O juiz federal Leonardo Tavares Saraiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), confirmou liminar que determinou a atribuição de pontos de experiências profissionais e a reclassificação de uma candidata no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – edital nº 03/2023. Ela deverá constar na lista de aprovados, observando-se a ordem de classificação.
A autora, que concorre a uma vaga de Enfermeira no referido certame foi convocada para a avaliação de título. Contudo, não teve os períodos de trabalho na área contabilizados sob a alegação de não ter enviado o diploma de curso superior. Ela comprovou as experiências por meio de CTPS.
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que nas declarações de tempo de serviço apresentadas pela autora consta a informação sobre a função desempenhada (Enfermeira) e descrição de quais as atividades desenvolvidas por ela e tipo de vínculo. Além disso, que é possível verificar que se trata de experiência profissional posterior à graduação.
Ressaltou que a banca examinadora incorreu em excesso de formalismo ao desconsiderar a documentação apresentada pela autora. Salientou que, não obstante as regras contidas no edital sejam “lei” entre as partes, foge à razoabilidade que a previsão contida em edital seja utilizada para desconsiderar documentação válida e regular apresentada pelo candidato.
Comprovação
No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, da banca Álvares Advocacia, alegou que a candidata possui 8 anos completos de experiência profissional e, por isso, deveria ter recebido 8 pontos a mais na prova de títulos. No entanto, recebeu apenas 1,8 ponto referente a duas pós-graduações.
Ela interpôs recurso administrativo, contudo, em resposta, a banca examinadora apresentou justificativa genérica. Sendo apontado que, para ter a pontuação de experiência profissional, a candidata deveria ter enviado o diploma, certidão ou declaração de conclusão de curso.
Contudo, a advogada esclareceu que a candidata enviou documentos que comprovam o tempo de experiência na área de enfermagem. Disse que, além das declarações de tempo de serviço, a autora enviou cópia da sua CTPS (constando os anos de experiência), além dos certificados dos cursos de pós-graduação.
“A finalidade de comprovar a experiência da autora foi atendida, não havendo motivo razoável para não a reconhecer no certame”, ressaltou a advogada. Além disso, pontuou que a ausência de diploma de curso superior é um equívoco meramente formal, de modo que não pode ser privilegiado o formalismo exacerbado em detrimento do próprio interesse público.
Leia aqui a sentença.
1017336-77.2024.4.01.3400