Juiz nega aplicação de multa contratual por atraso de 15 dias em pagamento de imóvel

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A juíza Karinne Thormin da Silva Juíza, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou improcedente pedido feito por um casal para receber multa por atraso em pagamento de imóvel vendido por eles. As partes alegaram que o comprador realizou o pagamento 15 dias após o acordado. Contudo, foi comprovou que a demora se deu por culpa exclusiva dos vendedores, diante ausência de pacto antenupcial para financiamento do bem.

Conforme o pedido, a negociação envolve um lote em condomínio fechado de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia. Segundo os autores, o comprador pagou parte do valor à vista, sendo o restante no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do contrato. Diante da alegação de atraso, eles pleitearam a aplicação de multa equivalente a 10% do valor da negociação, o que resulta em quase R$ 24,9 mil.

Em contestação, o advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, ressaltou que o atraso, de apenas 15 dias, foi ocasionado pelos próprios autores do processo e seus corretores imobiliários. Disse que, após a celebração do contrato e a documentação ser entregue, foi constatada a necessidade do pacto antenupcial dos vendedores para a completude do financiamento bancário.

Conforme o advogado, o documento somente foi enviado dias depois. “A documentação imobiliária e pessoal, devidamente regular e atendendo a legislação vigente, quando de uma compra e venda, é de inteira responsabilidade dos vendedores, ou seja, quem incorreu para o atraso do contrato foram os autores”, observou.

Pendências

Ao analisar o caso, o juiz explicou que o atraso no pagamento, por si só, não configura necessariamente inadimplemento culposo. Para que haja a incidência da multa contratual, é necessário que o atraso seja imputável ao devedor, em razão de conduta negligente, imprudente ou dolosa.

No caso em questão, salientou que foi comprovado que o atraso decorreu de pendências relativas à documentação para o financiamento bancário, situação que afasta a culpa do comprador pela inadimplência contratual. Visto que forma os vendedores que deram causa à demora diante da ausência de documentação necessária.

Neste sentido, o magistrado observou que a averbação do pacto antenupcial, conforme comprovado nos autos, é posterior ao último dia do prazo definido para pagamento do valor referente ao financiamento bancário. Corroborando assim com as alegações do réu de que o atraso se deu em razão de fatos alheios à sua vontade.

Por fim, o juiz ressaltou que o atraso de 15 dias, em um contrato com prazo total de 90 dias, não se mostra excessivo ou desarrazoado, considerando a complexidade do processo de financiamento imobiliário.

5620531-51.2024.8.09.0051