Um candidato do concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (Edital nº 1/2022- RFB) garantiu na Justiça liminar que garante a ele o direito de receber a pontuação de cinco questões da prova objetiva. A tutela de urgência foi concedida pelo juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, da 2ª Vara Federal de Bauru (SP), que acatou o pedido do autor sob o entendimento de irregularidades nas perguntas.
Após análise do caso, o magistrado pontuou que duas das questões (77 e 79 do turno matutino) cobraram conteúdo não previsto em edital. As outras (52, 54 e 59 do turno vespertino) teriam sido replicadas de um teste simulado aplicado por um cursinho particular. Neste caso, as perguntas foram criadas pelo mesmo professor contratado pela banca examinadora para elaborar a prova do concurso em questão.
Em sua decisão, o magistrado determinou à banca examinadora que, se atingida a pontuação necessária, corrija a prova dissertativa do candidato em questão. E, em caso de aprovação nos termos do edital, permita a participação do autor nas demais fases subsequentes do concurso.
O autor é representado na ação pelos advogados Arthur Castro de Matos, Jairo Garcia Filho e Raffael Azevedo Bailona, do escritório BCG Advocacia. No pedido, eles apontaram que a própria banca examinadora, inclusive, confessou o comportamento ilegal em relação às questões que são cópias de questões anteriores ministradas em cursos privados. Citaram decisões que já reconheceram a ilegalidade.
“Resta claro, portanto, que o polo passivo reutilizou para o certame material publicado anteriormente para um grupo restrito de alunos, ferindo o princípio da impessoalidade entre os candidatos que deve reger o concurso público”, disseram os advogados.
Quebra da isonomia
Ao pronunciar a nulidade das questões 77 e 79, o magistrado disse que o conteúdo não estava previsto no edital. Já em relação às outras perguntas, 52, 54 e 59, ressaltou que os enunciados são muito similares às questões citadas no curso preparatório. Neste sentido, salientou que “resta evidente a quebra do princípio da isonomia, por parte de membro da banca examinadora, que fez inserir em concurso público questão que já antecipara a quem lhe frequentou as aulas”, completou.
Leia aqui a liminar.
5002662-93.2024.4.03.6108