A 7ª Vara Cível de Goiânia determinou, em decisão liminar, que a Unimed Goiânia promova a migração de um plano de saúde com coparticipação para a modalidade sem coparticipação, solicitado em favor de uma criança portadora de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista (TEA). A medida deve ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
A ação foi proposta pelo pai da menor, representado pelos advogados Daniella Segati Lopes e Lucas Adriano Soares Borges, após a negativa da Unimed em permitir a migração. A operadora alegou a inexistência do plano sem coparticipação na modalidade requerida, mas a família apresentou documentos comprovando que o mesmo plano é oferecido a outras classes de clientes.
Decisão fundamentada em legislação e precedentes
Ao analisar o caso, o juiz Eduardo Alvares de Oliveira destacou que o autismo está incluído no rol de condições de saúde cobertas por planos, conforme a Lei nº 12.764/2012, que institui a política nacional de proteção dos direitos das pessoas com TEA. O magistrado ressaltou que o custo elevado do plano atual, devido às terapias indispensáveis para o desenvolvimento da criança, ultrapassa R$ 1.000 mensais, configurando obstáculo ao acesso às garantias previstas por lei.
A decisão também mencionou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, que já reconheceu o direito de beneficiários com TEA de migrarem para planos sem coparticipação, considerando o impacto financeiro e a necessidade de tratamentos multiprofissionais.
Garantia de continuidade do tratamento
O juiz ressaltou que a interrupção do tratamento comprometeria a evolução das habilidades cognitivas, motoras, sociais e acadêmicas da menor, representando risco significativo ao seu desenvolvimento integral. Com base nos princípios da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), o magistrado concedeu a antecipação de tutela requerida.