Por ausência de fundamentação, TJGO revoga preventiva de acusado de fraudar financiamentos

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O desembargador Wild Afonso Ogawa, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu liminar, em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva de um acusado de integrar associação criminosa estruturada para fraudar financiamentos de imóveis de alto padrão. O magistrado entendeu que o decreto da cautelar foi baseado em elementos genéricos e abstratos, sem demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida extrema.

No caso, o acusado teve prisão temporária convertida em preventiva pelo juízo da 1ª Vara das Garantias de Goiânia. Ele foi preso sob acusações de falsidade ideológica, estelionato, furto mediante fraude, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Os crimes teriam sido perpetrados contra uma instituição financeira entre os anos de 2021 e 2022.

Ao ingressar com o hc, a defesa do acusado, feita pelos advogados Guilherme Maranhão Cardoso e Edmo Araújo Batista Ferreira, alegou justamente que a decisão que decretou a preventiva é nula por falta de fundamentação idônea. Uma vez que ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Antou, ainda, predicados pessoais favoráveis do acusado, que é primário, possui emprego fixo e tem endereço certo. Ausência de contemporaneidade e falta de proporcionalidade da prisão. Disseram que, em novembro de 2023, ele manifestou formalmente seu interesse em prestar esclarecimentos no âmbito da investigação, no entanto, a autoridade policial indeferiu o pedido. E, quase um ano depois, postulou pela decretação de sua prisão.

Primário e residência fixa

Em sua decisão, o desembargador apontou que o único fundamento apresentado se limitou à ilação de que “o término da segregação temporária poderá acarretar fuga do distrito da culpa por parte dos representados, haja vista que inexiste nos autos qualquer comprovação de residência dos mesmos”. O magistrado disse, porém, que, além de primário, foi comprovado que o paciente possui residência fixa.

“Assim, revela-se insuficiente, fundamentar ou manter o decreto de prisão cautelar, se os argumentos da decisão deixam de ser corroborados por elementos concretos idôneos, os quais, necessariamente, devem ser apontados como motivação na decisão judicial”, pontuou o desembargador. Foi revogada a prisão mediante a aplicação de medidas cautelares. Os efeitos da decisão foram estendidos a outro preso no mesmo caso.

Leia aqui a decisão.

6085714-98.2024.8.09.0051