O juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), confirmou tutela de urgência para anular ato que reprovou, na avaliação psicológica, um candidato do concurso da Policial Rodoviário Federal (PRF). O magistrado entendeu que o edital do certame (1/2021) não trouxe o perfil profissiográfico exigido para o desempenho do cargo de policial rodoviário federal nem apresentou critérios objetivos para fins da avaliação psicológica.
Com a decisão, o candidato fica autorizado a participar de todas as fases subsequentes do certame, incluindo o curso de formação. Com direito, inclusive, na hipótese de aprovação, à nomeação e posse. O pedido foi feito pelo advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, contra a União e a banca examinadora do concurso, no caso o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe).
No pedido, o advogado salientou que a eliminação foi arbitrária e feriu os princípios da motivação e da legalidade. Isso porque o laudo psicológico não apresentou critérios objetivos para atribuição de respostas pormenorizadas quanto ao resultado dos testes. O laudo foi apresentado por tabelas e, ao considerar o perfil psicológico do candidato como inapto, a banca se limitou à utilização do numeral zero, sem apresentar justificativas.
Segundo relata, após análise do laudo, o candidato procurou se submeter mais uma vez aos procedimentos ordenados pelo edital, por intermédio de consultoria particular, para ter certeza de sua inaptidão. Contudo, nesta avaliação, em contradição com a avaliação feita no certame, foi considerado apto para o exercício da função pleiteada no concurso público.
Em suas contestações, a União e o Cebraspe sustentaram a legalidade do ato que reprovou o autor por considerá-lo inapto na avaliação psicológica. Contudo, o juiz federal manteve o entendimento manifestado por ocasião do exame da tutela de urgência.
O magistrado citou precedentes no âmbito do Tribunal Federal da Primeira Região (TRF-1), no sentido de que é necessário critérios minimamente objetivos para a avaliação psicológica. No caso em questão, disse que o edital do certame não trouxe o perfil profissiográfico exigido para o desempenho do cargo de policial rodoviário federal. E nem apresentou critérios objetivos para fins da avaliação psicológica do candidato.
Além disso, que a falta de parâmetros mais objetivos gera para os candidatos a incerteza quanto ao que foi realmente avaliado e, também, dificulta suas possibilidades de recurso administrativo e acesso à via judicial. Observou, ainda, que reforça a tese autoral a apresentação do laudo particular de avaliação psicológica atestando a aptidão do autor.