O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, liminarmente, ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal contra um acusado de tráfico de drogas em Goiás. O magistrado entendeu pela inexistência de fundadas razões para a abordagem policial, que ocorreu tão somente em razão de suposta atitude suspeita e tentativa de fuga. Foi determinado o trancamento da ação penal.
No pedido, o advogado Felipe Pimentel Carrijo Faria esclareceu que a busca pessoal ocorreu quando policiais realizavam patrulhamento de rotina. Na ocasião, se deparam com o acusado, que teria tentado correr. Assim, desprovidos de qualquer diligência prévia, os policiais o abordaram e procederam a revista pessoal, supostamente, encontrando entorpecentes. Ele foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado. Habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
No entanto, o advogado observou que são ilícitos os elementos informativos colhidos em desfavor do acusado ante a violação indevida da sua intimidade pela polícia militar no momento da abordagem. E sem a indicação de motivos justos e elementos concretos que autorizasse a abordagem policial, conforme os artigos 240 e 244, do Código Penal.
“Ocorre que os agentes policiais, como se infere dos termos de depoimentos, não declinaram um único elemento capaz de justificar a abordagem do paciente na porta de sua casa. Tal questão indica que abordagem foi apenas discricionária pautada no repudiável estereótipo da prática policial como cor e sexo, por exemplo”, apontou o advogado.
Em sua decisão, o ministro esclareceu que a Sexta Turma do STJ já firmou entendimento de que a alegação policial de estar o agente em “atitude suspeita” não autoriza a busca pessoal. Isso em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista.
No caso em questão, observou que a busca pessoal teve como único fundamento a evasão do acusado ao avistar a viatura policial. E que eles não estariam naquele local em decorrência de denúncia do tráfico, mas de patrulhamento de rotina. Assim, disse que, inexistindo fundadas razões para a realização da busca pessoal, deve ser reconhecida a ocorrência da nulidade.
HABEAS CORPUS Nº 761542 – GO (2022/0243001-5)