A Justiça declarou nulo decreto do município de Córrego do Ouro (GO) que havia cancelado o concurso público para o cargo de pedagogo, regido pelo Edital nº 01/2022, e determinou a nomeação da candidata aprovada em primeiro lugar para a função. A decisão é da juíza Ana Carolina Pettersen Godinho Muratore, da Vara das Fazendas Públicas de Sanclerlândia, no interior do Estado.
O caso envolve o Decreto nº 024/2024, que anulou 16 cargos do certame e atingiu inclusive candidatos já empossados. O ato administrativo foi editado mais de um ano após recomendação do Ministério Público de Goiás (MPGO), que havia orientado a anulação apenas das provas dos cargos de analista de licitações e contratos e técnico administrativo, diante de supostas irregularidades.
No processo, a candidata aprovada em primeiro lugar para o cargo de pedagoga sustentou que o decreto municipal, embora tenha invocado a recomendação ministerial, extrapolou seus limites ao alcançar cargos que não foram objeto de investigação e não apresentavam vícios, entre eles o de pedagogo. A autora é representada na ação pelo advogado Rafael Vitor Amicucci, da banca RVA Advocacia.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a administração pública pode anular seus próprios atos quando ilegais, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), expressamente invocada pelo município. Destacou, contudo, que esse poder não é absoluto e encontra limites nos princípios constitucionais, especialmente o da motivação.
Segundo a juíza, a anulação de concurso público — sobretudo quando afeta o direito subjetivo de candidatos aprovados — exige motivação clara, com demonstração do nexo causal entre o vício identificado e a medida anulatória adotada.
Direitos já constituídos
A decisão também enfatiza que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é mitigada quando o próprio ato anula concurso em fase de nomeação, com impacto direto sobre direitos já constituídos. Nessas hipóteses, cabe à administração demonstrar de que forma eventuais irregularidades em etapas específicas do certame teriam contaminado os demais cargos.
Para a magistrada, a simples invocação da Súmula 473 do STF, sem descrição fática e jurídica concreta que relacione as irregularidades apontadas nos cargos de analista de licitações e contratos e técnico administrativo ao cargo de pedagogo, configura vício de motivação e invalida o decreto nesse ponto.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5740503-39.2024.8.09.0140































