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O juiz Wander Soares Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Iporá, em Goiás, anulou citação, e todos os atos subsequentes, de um executado em uma ação de indenização e reparação de dano ambiental. O magistrado acolheu impugnação ao cumprimento de sentença tendo em vista que a citação foi feita apenas por edital, sem que fossem esgotados todos os meios de localização da parte.

No caso, o executado, representando na ação pelo advogado Alfredo Bertunes de Araújo, foi condenado a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por dano ambiental, além de elaborar Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad). Isso diante do fato de manter em depósito e vender madeira sem licença ambiental.

Na impugnação ao cumprimento de sentença, a defesa questionou a validade da citação editalícia efetivada. E, ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que a citação por edital do requerido, na forma realizada, foi prematura, tendo em vista que se faz necessário o esgotamento das vias ordinárias de citação pessoal.

O juiz explicou que a respeito do tema, o art. 256, do Código de Processo Civil, preleciona os requisitos para deferimento da citação por edital. A norma prevê que o referido ato deve ser realizado apenas quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos casos expressos em lei.

Contudo, segundo o juiz, “no presente caso, verifico que sequer foram realizadas pesquisas de endereço, junto aos sistemas conveniados, logo, não se esgotaram todos os meios possíveis de localização do requerido.

Observou, ainda, que, embora tenha sido ventilada a intempestividade da impugnação pelo Ministério Público (MP), a questão levantada ainda deve ser apreciada por ser questão de ordem pública.

Neste sentido, citou entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) de que que a nulidade de citação e ilegitimidade de parte são questões que devem ser apreciadas pelo juiz mesmo quando intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque são matérias de ordem pública sobre as quais não recai a preclusão.

Leia aqui a decisão.

5009630-71.2019.8.09.0076