Jornal terá de indenizar homem por apontá-lo como suspeito de crime

O Grupo Jaime Câmara terá de indenizar Solivan Machado Fonseca em R$ 80 mil, por danos morais, por ter publicado uma série de reportagens no jornal O Popular que o colocavam como um dos suspeitos do desaparecimento de dois jovens em Goiânia. Solivan teve prisão provisória decretada por conta dos crimes, mas foi solto após comprovado que não tinha nenhuma relação com a situação.

A decisão é do desembargador Olavo Andrade
A decisão é do desembargador Olavo Andrade

A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, e reformou parcialmente sentença do juízo da 4ª Vara Cível da capital.

A empresa recorreu ao alegar que os fatos teriam sido baseados no que a repórter extraiu do inquérito policial e que em nenhum momento foram feitas acusações a Solivan. Porém o desembargador constatou que o jornal não fez provas das alegações. Ele ressaltou a sentença, em que o juiz afirma que a empresa “sempre fez referência a testemunhos, sem no entanto, trazer nenhum deles aos autos”.

De acordo com o desembargador, a notícia foi “irresponsável, dolosamente modificada para agredir o autor e criar para ele situações de constrangimento”. Ele ainda destacou que as reportagens identificaram Solivan como um informante da Polícia Militar, “o que atrai pra ele o ódio da marginalidade, tornando impossível a manutenção de sua permanência na região em que morava, com sério risco de vida”.

Para o magistrado, o que agravou ainda mais a situação foi o fato do jornal não ter dado destaque ao deslinde dos fatos, com a posterior constatação da inocência de Solivan. De acordo com ele, o jornal “não o fez, simplesmente porque não lhe daria mídia, ou seja, melhor falar mal dos outros do que informar decentemente os seus leitores”.

Indenização
Em primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 130 mil por danos morais. No entanto, o desembargador entendeu que o valor era excessivo “mesmo considerando a capacidade econômica da ré”. Dessa maneira ele julgou pela fixação da indenização em valor inferior “a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima”. Fonte: TJGO

Processo 200690369557