Itaú Seguros deve ressarcir e indenizar por se recusar a cobrir tratamento de hemodiálise

Em ação de cobrança contra uma seguradora de saúde, filho de segurada já falecida conseguiu decisão judicial favorável junto à 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), para ser ressarcido nos gastos com o tratamento de hemodiálise da mãe. De acordo com a advogada Maísa Lemos, que representou o filho da segurada na ação, a instituição demandada se recusou a cobrir o tratamento que custou R$ 69.912,16. Além do ressarcimento, a sentença do juiz Péricles Di Montezuma também determina a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Maísa explica que a mulher mantinha, com a seguradora de saúde, contrato securitário na modalidade Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Hospitalar e precisou ser internada para tratamento médico, sendo submetida a tratamento emergencial de hemodiálise, prescrito por seu médico, vindo a óbito posteriormente. “A seguradora, apesar de ter realizado reembolso de várias despesas, recusou-se a fazê-lo, quanto àquelas relacionadas ao tratamento de hemodiálise, alegando exclusão da cobertura”, relata.

Segundo a advogada, a hemodiálise, por certo, enquadra-se dentro do rol de despesas excluídas, conforme se infere das condições gerais estabelecidas no contrato de seguro do caso em questão, e, de fato, a negativa de reembolso da requerida se baseou em tal previsão contratual. Contudo, Maísa Lemos esclarece que a postura da instituição, de recusar o ressarcimento dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde da mãe do requerente, de acordo com prescrição médica, não pode encontrar a guarida do Judiciário, porque viola a legislação vigente.

Nesse sentido, o magistrado destacou que a Constituição Federal (CF) estabelece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo, portanto, a prestação dos serviços médicos e hospitalares de interesse social. Assim, ele determinou que as despesas oriundas dos procedimentos de hemodiálise realizadas pelo requerente devem ser custeadas pela seguradora, merecendo ser desconsiderada qualquer cláusula contratual que exclua cobertura de tratamento médico prescrito.

Quanto aos danos morais requeridos pelo filho da mulher segurada, o juiz Péricles Di Montezuma avaliou que esta é uma situação jurídica que foge à normalidade, ressaltando “os sofrimentos familiares, a angústia e o extremo desassossego vivenciados pelo autor, na condição de filho que acompanhou-a, auxiliou-a, e buscou dignamente tratamento à mãe enferma”. Ante o exposto, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a seguradora de saúde a ressarcir ao autor as despesas decorrentes do tratamento de hemodiálise, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 17% sobre o valor da condenação.