O Banco BS2 S/A e o Banco Safra S/A foram condenados a restituir, de forma solidária, uma consumidora que foi vítima do golpe do boleto falso ao tentar quitar financiamento de veículo. Ao reformar sentença de primeiro grau, a Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu caso fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau, José Proto de Oliveira. O valor a ser devolvido é de R$ 22 mil.
Os advogados Bruno Naide e Edmom Moraes, do escritório Priscila Rezende Advocacia, relataram no pedido que, em junho de 2021, a consumidora recebeu uma proposta para quitação de um veículo por uma pessoa que se passou atendente de instituição financeira. Pontuaram, que a o estelionatário possui todas as informações dela, tanto que enviou um boleto para a quitação do financiamento veicular.
Dias depois, recebeu um novo boleto da instituição financeira, momento que descobriu que havia pagado um boleto fraudado. Abalada com a situação tentou resolver administrativamente com a instituição financeira, abrindo até uma reclamação no Procon. Mas conseguiu solucionar o problema não conseguindo a solução.
Contestação
Em contestação, o Banco BS2 S argumentou que os fatos se deram por culpa da autora, ante seu descuido, bem como o ato do fraudador – fato de terceiro. O Banco Safra destacou que nos carnês constam as informações sobre os canais de comunicação e no site há explicações para evitar cair em fraudes. Aduziu, ainda, que o boleto não foi gerado pela instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade. E que a autora tinha ciência do destinatário final do pagamento e que não a empresa.
Em primeiro grau, o juízo julgou improcedente o pedido sob o argumento de que a consumidora não tomou as devidas cautelas na conferência do boleto, como o beneficiário ser pessoa física; o banco emissor do boleto ser diverso à instituição financeira credora e o comprovante de pagamento constar como favorecido.
Fortuito interno
Contudo, em seu voto, o relator salientou que basta ao consumidor demonstrar que sofreu um dano injusto, em decorrência de uma conduta imputável a banco, inclusive, por fraudes de terceiros, que são consideradas fortuitos internos, conforme entendimento consolidado, em regime de recurso repetitivo.
O magistrado disse que é fato incontroverso a existência de fraude perpetrada por terceiro, consistente no fato de que o estelionatário emitiu o boleto fraudado, se passando pela instituição financeira e munido dos dados pessoais da apelante e do contrato de financiamento veicular. Cujas informações são sigilosas, “o que levou a consumidor acreditar, justificadamente, na regularidade do documento recebido para pagamento”.
Ponderou, ainda, que não é razoável transferir à consumidora a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Vez que caberia à instituição credora assegurar a inviolabilidade dos seus sistemas virtuais, de modo a impedir que seus clientes recebam boletos falsos ou sejam captados por criminosos.
Leia aqui o acórdão.
Processo: 5423748-91.2021.8.09.0051