Montadora e revendedora são condenadas a indenizar por propaganda enganosa

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Uma montadora e uma revendedora de veículos foram condenadas a ressarcir e indenizar, de forma solidária, um consumidor que adquiriu carro sem funcionalidade anunciada. Foi arbitrado R$ 3 mil, a título de danos morais. Além do ressarcimento de mais de R$ 12, 9 mil, relativo à diferença do preço pago pelo veículo adquirido e o realmente pretendido.

A determinação foi dada em projeto de sentença do juiz leigo Vinnicius Barros Ribeiro, homologado pelo juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia. Foi considerado que houve má prestação de serviços.

Os advogados Pedro Américo Melo Santos e Christiano de Lima e Silva Melo esclareceram no pedido que, em campanhas de marketing, foi anunciado que o veículo possuía “reconhecimento de placas”, descrita pela própria fabricante como tecnologia autônoma. Contudo, o carro adquirido pelo consumidor não veio com a funcionalidade anunciada.

Propaganda enganosa

Segundo observaram os advogados, nas peças publicitárias, a montadora ocultou a informação de que a referida funcionalidade não está disponível em todas as versões do veículo. Inclusive, em algumas propagandas, chegou a expressamente afirmar que o modelo adquirido pelo consumidor também contaria com o tal “reconhecimento de placas”. Assim, induziu o consumidor a erro, prática, segundo ressaltaram, que se amolda à definição de propaganda enganosa.

Ao analisar o caso, o juiz leigo observou que, no mercado de consumo, à oferta é atribuído efeito vinculativo, ou seja, tudo o que é dito a respeito de um produto ou serviço deverá ser cumprido pelo fornecedor.  Logo, o não fornecimento do produto que deveria ter sido fornecido pela requerida feriu, tanto as normas consumeristas, quanto as constitucionais.

Ademais, disse o juiz leigo, se percebe que houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa ocasionou prejuízos à parte autora, devido a uma má prestação de serviços. Salientou que foi ocasionada afronta ao consumidor, que, mesmo entrando em contato com a requerida para resolver o problema, não lhe foi apresentada solução. “Fato este que acarreta o dever de indenizar a título de danos morais”, completou.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5110428-76.2023.8.09.0051