INSS terá de conceder aposentadoria por invalidez a trabalhador idoso, analfabeto e com cardiopatia

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Wanessa Rodrigues

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder benefício de aposentadoria por invalidez a um beneficiário de 62 anos que exercia a função de serviços gerais e que já passou por cirurgia cardíaca. Apesar de laudo pericial ter apontado que a possibilidade de reabilitação profissional, o juiz federal João Paulo Morretti de Souza, da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO, entendeu que outras circunstâncias potencializam a incapacidade laboral.

Nesse sentido, o juiz observou que, tendo em vista a natureza da atividade habitualmente exercida, a idade do trabalhador e o fato de ter baixo grau de escolaridade, dificultaria sobremaneira sua reinserção no mercado de trabalho. “Não é razoável considerar que ele possa ser reabilitado para o exercício de outras atividades capazes de lhe garantir a subsistência”, salientou o juiz.

Ao ingressar com o pedido, a advogada Juliana Custódio de Carvalho, explicou que o trabalhador foi submetido a procedimento de revascularização miocárdica e implante de mamária. Contudo, auxílio-doença foi cessado administrativamente. Observou que ele   tentou reativar o benefício por duas vezes. Marcou perícias presenciais, mas a análise foi cancelada pelos sucessivos adiamentos para reabertura das agências do INSS.

Ressalta que o trabalhador tentou a concessão nos termos da portaria vigente durante a pandemia. E que a cessação e a negativa administrativa do benefício previdenciário foram precipitadas e ilegais. Isso considerando que ele atende as todas as regras vigentes. Conforme laudo apresentado, o beneficiário estava impossibilitado de exercer a função de serviços gerais. Isso porque a cardiopatia inviabiliza qualquer exercício laborativo que exija esforço físico.

Em contestação, a autarquia alegou a falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Contudo, o magistrado salientou que consta nos autos comprovante de protocolo de requerimento, sem resultado de análise por parte do INSS. O que torna necessária a tutela jurisdicional, e o interesse de agir.

Aposentadoria por invalidez

Em sua decisão, o juiz explicou que, nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Sem perspectiva de reabilitação profissional. No caso em questão, o trabalhador comprovou a qualidade de segurado e carência exigida em lei, de 12 meses, para a concessão do benefício pleiteado.

No caso em questão, o médico perito se manifestou no sentido de que é possível a reabilitação profissional, considerando a limitação para realizar atividades de baixa demanda. Todavia, o juiz disse que a Turma Recursal de Goiás já firmou entendimento de que as circunstâncias pessoais, familiares, sociais e econômicas potencializam a incapacidade laboral.

Outras variáveis

Segundo disse, esse entendimento está estribado no fato de que a incapacidade a ser levada em consideração para a concessão do benefício previdenciário não é um conceito puramente médico. Razão pela qual exige-se que sejam levadas em consideração outras variáveis decorrentes das condições pessoais do autor. No caso em questão, idade e escolaridade, por exemplo.

“Diante disso, demonstrada a incapacidade definitiva para o seu trabalho, e tendo sido reconhecida a impossibilidade de sua reabilitação profissional, tem-se que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez”, completou.

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