Arquivado inquérito por denunciação caluniosa contra advogada que apresentou reclamação contra juiz no CNJ

Publicidade

O juiz federal Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiás, determinou o arquivamento do inquérito policial instaurado contra a advogada Camilla Crisóstomo Tavares. Ela estava sendo investigada pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339, do Código Penal (Processo 1019700-52.2020.4.01.3500).

O inquérito policial havia sido instaurado a pedido do juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho. Isso porque, conforme apontado pelo magistrado, a advogada o teria representado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por supostamente ter cometido os crimes de prevaricação e de abuso de autoridade, conforme os autos da Reclamação Disciplinar n. 650-47.2018.2.00.0000.

No CNJ, a advogada teria alegado que que o magistrado a perseguira nos processos em que atuava perante a Justiça Federal de Goiânia. Para isso citando que o julgador atuara com abuso de autoridade ao indeferir diversos pedidos realizados por ela durante a instrução de processo penal em que atuava, tal como o indeferimento do pedido de remarcação de audiência, em decorrência de cirurgia realizada pela causídica.

A ação disciplinar no CNJ, no entanto, não prosperou. Isso porque, o conselho acatou decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o qual, por maioria, entendeu “ausentes elementos indiciários quanto à possível prática de infração disciplinar pelo magistrado”.

Defesa da advogada

O arquivamento do inquérito policial contra a advogada atendeu ao pedido do criminalista Roberto Serra da Silva Maia, que defendeu a advogada no CNJ, no TRF da 1ª Região e na própria Polícia Federal.

Ao apresentar a defesa da advogada no inquérito policial, Roberto Serra destacou que, no julgamento do pedido de investigações contra o juiz no TRF da 1ª Região, os desembargadores Federais Maria do Carmo Cardoso, Kassio Marques (atual ministro do Supremot Tribunal Federal) e Néviton Guedes votaram pelo deferimento da “abertura de processo administrativo disciplinar” contra o magistrado.

Em sua peça defensiva, o advogado chegou a destacar que a desembargadora Federal relatora teria até registrado em seu voto que os comportamentos do juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho “não se coadunam com o padrão de conduta estabelecido pelo Código de Ética da Magistratura, que impõe ao magistrado o dever de imparcialidade, cortesia e prudência”. E também que o desembargador Federal Néviton Guedes registrou em seu voto que aquele magistrado teria criado “uma espécie de indisposição com a advogada”, estando “na moda, criminalização do advogado que atua na defesa”.

Apesar do entendimento manifestado pelo TRF1 de abertura de investigação contra o magistrado, no CNJ o pedido não teve sucesso. O Conselho entendeu, por sua vez, não terem sido enviadas provas de má conduta do juiz no caso.

Arquivamento da investigação contra a advogada

Ao opinar pelo arquivamento do inquérito policial contra Camilla Crisóstomo Tavares, o delegado de Polícia Federal Luiz Roberto Curado Moreira acolheu os argumentos da defesa e concluiu que “se três desembargadores Federais entenderam que havia elementos para a instauração de PAD e nenhum dos que participaram do julgamento entendeu que a representação era absurda ou desprovida de indicativos mínimos de plausibilidade, não vejo como possível enquadrar o ato da investigada nos estreitos limites do tipo penal da denunciação caluniosa”.

O procurador da República Alexandre Moreira Tavares dos Santos, por sua vez, ao também requereu o arquivamento do inquérito policial. O entendimento é que o simples fato de a reclamação no CNJ contra o juiz ter sido arquivada não significa que a advogada deveria responder pelo crime de denunciação criminosa tipificado no art. 339 do Código Penal.

Outra ação

Antes de ingressar com pedido de instauração de inquérito policial, o juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho havia ajuizado contra a advogada uma ação civil pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 41mil, pelos mesmos fatos. No entanto, a juíza Oriana Piske, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, julgou “improcedente o pedido”, para absolver a advogada (Processo 0713430-60.2020.8.07.0016).