Justiça do Trabalho declara nulidade de dispensa de trabalhador prestes a se aposentar

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A Justiça do Trabalho declarou a nulidade da dispensa de um trabalhador que estava a menos de dois anos de implementar os requisitos para a aposentadoria. Para o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que analisou o caso, a situação do empregado pode ser enquadrada em norma coletiva que prevê estabilidade no emprego, conforme argumentação apresentada pelo escritório Luís Gustavo Nicoli Sociedade de Advogados.

Na ação, os advogados Marcelo Borges e Luís Gustavo Nicoli alegaram que a demissão foi ilegal e discriminatória, em contrariedade à norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho). Ela confere aos trabalhadores da empresa garantia de emprego se faltarem menos de 18 meses para a concessão da aposentadoria.

No caso, tratou-se de “típica demissão obstativa e ilegal, claramente discriminatória, pois não se concebe demitir de maneira injustificada um trabalhador faltando pouco mais de 12 meses para adquirir o benefício da aposentadoria, principalmente tendo em vista que o autor não sofreu qualquer sanção disciplinar no período trabalhado”, relata o advogado Marcelo Borges.

26 anos no emprego

O empregado trabalhou por 26 anos ininterruptos na DSM Produtos Nutricionais  Brasil S.A., que atua no ramo de alimentação humana e animal, e contava com 59 anos de idade quando foi demitido.  “Não sendo crível que a empresa desconhecesse seu estado pré- aposentadoria, já que possui condições de verificar a situação previdenciária do empregado antes da ruptura contratual”, afirmou o juízo ao proferir a sentença.

Em sua defesa, a empresa explicou que o autor havia sido dispensado de suas atividades em razão de terceirização das atividades que ele desenvolvia no centro de distribuição da reclamada. Não tendo a dispensa nenhum cunho discriminatório ou obstativo e alegou que não foi informada em tempo hábil do período de pré-aposentadoria em que se encontrava o trabalhador, conforme prevê cláusula da convenção coletiva assinada pelos sindicatos patronal e de trabalhadores.

No entanto, conforme comprovado nos autos pelo trabalhador, a empresa foi notificada por meio de carta de aviso de recebimento no curso do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato para todos os efeitos legais.

Processo nº 0011396-02.2020.5.18.0016