Impenhorabilidade: juiz suspende leilão de imóvel rural de Goiás considerado pequena propriedade

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Wanessa Rodrigues

O juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 1ª Vara Cível de Minaçu, em Goiás, deferiu tutela de urgência para suspender leilão de imóvel rural considerado pequena propriedade. A hasta pública estava marcada para o próximo dia 26 de novembro. O magistrado levou em consideração atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, não se afasta ainda que o bem tenha sido dado em garantia hipotecária.

O advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, explicou no pedido o produtor rural, no fito de fomentar sua atividade produtiva, emitiu em favor de instituição financeira Cédula Rural Hipotecária e Pignoratícia. Em razão do inadimplemento, foi ajuizada em seu desfavor Ação de Execução, na qual se promoveu a penhora do imóvel hipotecado, uma propriedade rural de Campinaçu, em Goiás.

A principal tese suscitada foi a de que o imóvel não poderia ser levado a leilão por se tratar de pequena propriedade rural, que é considerada impenhorável pela Constituição Federal. Contudo, inicialmente, em Exceção de pré-executividade, o juízo de origem não analisou o pedido formulado, sob o argumento de que a comprovação de que a fazenda era uma pequena propriedade rural demandaria a produção de provas, o que só pode ser feito em ação autônoma.

Ao propor ação declaratória, o advogado enfatizou o preenchimento dos requisitos legais para que a fazenda fosse considerada impenhorável. Isso porque se trata de imóvel rural que possui extensão de até quatro módulos fiscais e que é trabalhado pela família como meio de subsistência. Foi alegado ainda que, conforme jurisprudência do STJ, essa impenhorabilidade permanece mesmo que o imóvel tenha sido ofertado em hipoteca, como é o caso dos autos.

Impenhorabilidade do bem

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o fato de a pequena propriedade ter sido dada como garantia pelo agravante, não afasta a impenhorabilidade do bem. Isso porque, de acordo o STJ, ainda nesse caso, a pequena propriedade rural permanece impenhorável.

Além disso, observou que a impenhorabilidade alegada está fundamentada no art. 833, inciso VIII, do CPC/15, que estabelece como não suscetível de penhora a “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Além do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que estabelece como garantia fundamental do cidadão, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural produtiva.

No caso concreto, disse o magistrado, o agravante apresentou comprovação de o imóvel em discussão se enquadra nos limites de extensão definidos pela lei como pequena propriedade rural e que exerce atividade pecuária no imóvel. Assim, em análise inicial para o momento, considerou preenchidos os requisitos legais atraem a incidência da impenhorabilidade.

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