A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 8ª Vara Cível de Goiânia, revogou a liminar previamente concedida por ela que determinava que a Hapvida Assistência Médica S.A. custeasse integralmente a microcirurgia de ressecção de um tumor intramedular para uma usuária do plano de saúde. A decisão acatou contestação apresentada pela Hapvida, que demonstrou que não houve negativa do plano de saúde em realizar o procedimento.
Conforme apontada pela magistrada, a beneficiária do plano de saúde buscava a condenação da Hapvida em custear despesas hospitalares e médico de sua escolha, o que não se mostra razoável nem legítimo, ainda mais quando o seu requerimento foi integralmente aprovado pela operadora do plano de saúde.
“Ante o exposto, revogo a tutela de urgência e julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, frisou a julgadora.
Ela também condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A liminar
A tutela de urgência tinha sido concedida no início de agosto. A autora alegava que foi diagnosticada com hemangioblastoma intramedular na coluna cervical e que necessitava de um procedimento cirúrgico de alta complexidade, que inclui monitorização neurofisiológica intraoperatória e o uso de equipamentos específicos, como bipolares, microtesouras e um microscópio cirúrgico moderno.
Conforme informado, a Hapvida não disporia da estrutura necessária e teria proposto realizar o procedimento sem tais recursos, o que foi considerado inadequada para a condição da paciente. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) destacou que, embora a situação não possa ser enquadrada como urgência ou emergência, a demora no tratamento poderia agravar a condição clínica da paciente.
Sem recusa do plano de saúde
No entanto, ao revogar a liminar, a magistrada acatou defesa da Hapvida, feita pelo advogado João Vicente Pereira Morais, de que não houve recusa do plano de saúde ou de inexistência de médico especialista, com vistas dispensar adequada tratamento de saúde a paciente, de modo que não há que se falar em obrigação de custear todo o tratamento em hospital não credenciado.
“Ademais, a regra estabelecida é que a beneficiária deve realizar o tratamento da
doença que a acomete dentro da rede credenciada do plano de saúde que contratou”, frisou. E acrescentou que, apenas quando tratar-se de patologia coberta e não haja na rede credenciada médico ou estabelecimento capaz de oferecer satisfatoriamente o tratamento necessário à vida e à saúde do beneficiário, é que poderá ser realizado fora da área de cobertura com custeio pelo plano, ainda que parcialmente, ante a inegável função social do contrato.
Processo: 5592006-59.2024.8.09.0051