Habib`s tem de ressarcir gastos do INSS por acidente de trabalho com funcionário

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a condenação da empresa Raj Doca Comércio de Alimentos Ltda., da rede de fast food Habib`s, ao pagamento de indenização como forma de ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelas despesas com a concessão de auxílio-doença a segurado que sofreu acidente de trabalho por culpa do restaurante.

A Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE/INSS) conseguiram o ressarcimento aos cofres da Previdência Social após demonstrar que o acidente foi causado pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho.

Os procuradores federais relataram que o acidente ocorreu em restaurante da rede de fast food em Belém/PA. Ao acender a chama piloto da máquina fritadeira de batatas, a vítima sofreu queimaduras nos olhos e no rosto, causadas pela grande concentração de gás butano no local. Como resultado, o INSS concedeu auxílio-doença ao trabalhador.

De acordo com as procuradorias, a perícia técnica feita no local concluiu que o acidente foi causado pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho. Os peritos afirmaram que o espaço era “exíguo, com baixa luminosidade e com exposição ao calor radiante, oriundo da chama da fritadeira e do óleo quente”. Além disso, o laudo aponta “modo operatório inadequado à segurança do trabalhador”, já que o empregado precisava permanecer agachado com o tronco e cabeça próximos à saída do gás.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará acolheu os argumentos da AGU e condenou a empresa a pagar ao INSS todos os valores referentes ao benefício, em um total de R$ 2,6 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além dos honorários advocatícios e custas processuais.

O magistrado reconheceu ser “inconteste a inobservância por parte da empresa demandada das medidas de segurança necessárias em seu ambiente de trabalho, a fim de evitar acidentes como o caso em tela, considerando nesse caso, o risco da atividade desenvolvida pela vítima, de modo que resta evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta culposa da empresa ré e o evento danoso ocorrido com seu funcionário”.