Afastada indenização de R$ 100 mil a passageiro de transporte irregular apreendido em viagem entre PA e GO

Um pedido de indenização, no valor de R$ 100 mil, ajuizado por passageiro de ônibus apreendido por transporte irregular de passageiros em viagem interestadual entre Pará e Goiás, foi negado pela Justiça. Isso ocorreu depois que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a legalidade da fiscalização conjunta da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O autor dizia ter passado por transtornos e constrangimentos.

De acordo com as procuradorias federais do Estado de Goiás (PF/GO) e Especializada junto à autarquia federal (PFE/ANTT), que atuaram no caso, o veículo fazia o trajeto entre Eldorado/PA e Goiânia/GO, quando foi apreendido, na cidade de Rio Maria/PA. Segundo os procuradores, não foram encontrados documentos de autorização para o transporte de passageiros.

Para tentar fundamentar o pedido de indenização, o autor alegou que antes disso os passageiros teriam sido orientados pela empresa de ônibus a descer no município de Xinguara/PA, onde embarcaram em uma van, diante da notícia de que ocorreria a fiscalização. O passageiro informou que o veículo foi liberado somente após a aplicação da multa, o que teria ocorrido cinco horas depois da abordagem. O autor disse que quase atrasou para o trabalho e ficou com fome nesse período.

A PF/GO e a PFE/ANTT, no entanto, informaram que o suposto constrangimento que o autor teria sofrido decorreu de “ato administrativo regular”, o que, segundo os procuradores, não gera direito a indenização. Durante a fiscalização, argumentaram, ficou constatado que se tratava de transporte irregular, o que gera para o agente público o dever de agir conforme manda a legislação.

Ainda segundo a AGU, o passageiro não conseguiu provar qualquer dano que justificasse o pagamento de indenização. O transtorno causado pela fiscalização, ainda de acordo com os procuradores, configura “mero dissabor ou aborrecimento”, que não dá direito a indenização de valor tão alto quanto o pleiteado.

A 3ª Vara Federal Cível de Goiás acompanhou o entendimento da Advocacia-Geral. “Dissabores como os narrados na inicial, por mais irritantes que sejam, não atingem a dignidade da pessoa humana, numa perspectiva de dano moral”, destacou a decisão.

A sentença lembrou, ainda, que os transtornos foram causados pela empresa que fazia o transporte irregular, e não pelos órgãos que cumpriam o dever de polícia administrativa. O pedido foi julgado improcedente e processo declarado extinto.