Gerente da Santa Lúcia Agropecuária garante na Justiça vínculo de emprego e indenização por danos morais e estéticos por acidente

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Wanessa Rodrigues

Os proprietários da Santa Lúcia Agropecuária, no interior de Goiás, Pedro Ribeiro Merola e Ricardo de Castro Merola, foram condenados a indenizar um gerente de pecuária que ficou com incapacidade permanente após acidente de trabalho. Foi arbitrado o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, R$ 20 mil pelos danos estéticos, e pensão vitalícia no valor de 100% do que ele recebia em sua função (pouco mais de R$ 9 mil). Além disso, foi reconhecido vínculo de emprego entre o trabalhador e a referida empresa – com reflexos das verbas trabalhistas. A condenação alcança o valor de R$ 700 mil.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás).  Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Aldina do Vale Alves Taglialegna, que manteve em seu voto sentença da juíza Valéria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde. O trabalhador foi representado na ação pelo advogado Rogério de Oliveira Lourenço.

Na ação, o trabalhador alegou que é empregado da empresa desde 1999, como gerente de pecuária, além de atuar na área de negociação de gado. Disse que sua CTPS foi anotada em dois momentos diversos, mas que seu contrato de trabalho se manteve intacto, desde a admissão. E sempre nos mesmos moldes, pois nunca deixou de trabalhar como empregado para a referida empresa.

Afirmou que, no exercício da função, não dispunha de nenhum EPI e nem de treinamento dado pela empresa para evitar riscos. Relata que sofreu acidente de trabalho em maio de 2016, quando realizava a apartação e transporte de gado, em outra cidade, a pedido dos proprietários da fazenda. Ao ser atacado por um dos bois, ele sofreu traumatismo craniano e quebrou cinco costelas. O acidente o deixou com incapacidade permanente.

Os proprietários da empresa, na defesa, negaram a existência de relação de emprego, mas admitiram a prestação de serviços. Afirmaram que o trabalhador sempre atuou por conta própria como corretor, intermediando negócios de compra e venda de gado e que recebia comissões. Afirmam, ainda, que anotaram a CTPS do autor e o mantiveram incluso em seu plano de saúde coletivo, por razões humanitárias, de amizade e para atender a favor solicitado pelo obreiro. Quanto ao acidente de trabalho, disseram que ele ocorreu por culpa exclusiva do gerente de pecuária. Que ele era corretor de gado e não vaqueiro e que, por isso, não deveria ter feito a atividade que causou o acidente.

Vínculo empregatício
Em primeiro grau, a juíza reconheceu o vínculo de emprego sob o fundamento de que não foi comprovada pelos reclamados a prestação de serviços na condição de autônomo. Aliás, segundo a magistrada, a análise conjunta da prova oral e documental foi capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações vestibulares. Em específico, a prova documental se mostrou favorável à tese obreira.

Também restou comprovado, até mesmo por testemunha indicada pelos réus, que o gerente de pecuária recebia e cumpria ordens vindas dos proprietários e que recebia mensalmente por comissões pagas diretamente por eles. As testemunhas também foram capazes de comprovar que ele trabalhava a mando e em prol dos donos da fazenda no dia em sofreu o acidente.

Ao analisar o recurso, o desembargador utilizou do mesmo entendimento da sentença de primeiro grau. Concluindo que, na relação mantida entre reclamados e reclamante estão presentes todos os requisitos elencados que definem a configuração de uma típica relação de emprego.  Assim, o magistrado manteve a sentença e deferiu as verbas daí decorrentes.

Acidente de trabalho
Quanto ao acidente de trabalho, o desembargador relator do recurso salientou que o evento danoso é incontroverso e que está presente no caso nexo de causalidade entre o acidente típico e as sequelas decorrentes. Além disso, que os proprietários da fazenda não conseguiram comprovar que foi culpa exclusiva do trabalhador. E nem mesmo que forneceram treinamento ou qualquer equipamento de segurança a ele. Assim, foi caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente.

Conforme magistrado, laudo pericial demostra que o trabalhador foi vítima de traumatismo craniano grave, que o deixou com incapacidade permanente e total. E evoluiu para sequela severa, com estado neurológico quase vegetativo. O magistrado manteve dano moral em R$ 50 mil, danos estéticos em R$ 20 mil, e pensão vitalícia.

PROCESSO-RO – 0010692-24.2017.5.18.0103