A Justiça reconheceu o direito de um homem à pensão por morte de servidora pública distrital, com quem conviveu em união estável por mais de 15 anos. A decisão, proferida pelo juiz Leonardo Chaves de Souza, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, determinou que o benefício seja concedido com efeitos retroativos à data do óbito, ocorrido em 22 de agosto de 2023. O autor foi representado pelos advogados Emanoel Lucimar da Silva e Natália Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados.
O pedido administrativo havia sido negado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) sob o argumento de que o companheiro não teria comprovado dependência econômica em relação à servidora, requisito exigido pela Lei Complementar nº 769/2008. Também foi questionada, ainda que de forma implícita, a existência de convivência até a data do falecimento.
Contudo, ao analisar os autos, o magistrado reconheceu que a documentação apresentada comprova tanto a união estável como a dependência econômica, ainda que não exclusiva. Entre os elementos destacados pela sentença foi que o autor conviveu em união estável por mais de quinze anos com a falecida; a existência de conta corrente conjunta; a inclusão do autor como dependente em plano de saúde; além de comprovantes de despesas do domicílio comum pagas pela falecida.
O juiz observou que o casal mantinha coabitação contínua, vida afetiva pública e comunhão de esforços, e que o autor integrou o núcleo familiar da servidora até seus últimos dias — inclusive tendo sido o responsável por acionar o serviço de emergência no dia do falecimento.
Já com relação à alegada ausência de dependência econômica do autor com a
companheira, o magistrado entendeu que não assiste razão à parte requerida. “Isso porque existe a presunção (relativa) de dependência econômica do cônjuge ou companheiro em relação ao segurado falecido, para fins de concessão de pensão por morte.”
Com base nesses fundamentos, a sentença julgou procedente o pedido para determinar ao Distrito Federal a concessão da pensão por morte, com pagamento retroativo à data do falecimento, acrescido de correção monetária e juros legais.
Processo 0701499-78.2025.8.07.0018
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