INSS deve pagar a idoso pensão por morte da companheira; valores deverão ser retroativos ao óbito

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A titular da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goianésia, juíza Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder pensão por morte vitalícia a um idoso de 83 anos, em razão do falecimento de sua companheira, com quem manteve união estável por mais de 50 anos. O pagamento deverá ser retroativo à data do óbito, ocorrido em 26 de fevereiro de 2024, com devida correção monetária, sendo concedido prazo de 15 dias, a partir da intimação, para o cumprimento da decisão pelo INSS.

O idoso ingressou com a ação judicial após ter seu pedido administrativo de pensão por morte, protocolado em 5 de março de 2024, ser negado sob o argumento de prescrição, sob a justificativa de que teria sido efetuado fora do prazo.

Na sentença, a magistrada observou que o Decreto Federal nº 20.910/1932 – ainda em vigor – e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orientam que a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios se dá em cinco anos. Ademais, destacou que o artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991 define como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social os dependentes do segurado – no caso, a companheira falecida –, quais sejam: cônjuges, companheiros, filhos não emancipados, filhos menores de 21 anos e filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou grave.

A juíza ressaltou que foram apresentados inúmeros elementos probatórios que confirmaram a união estável entre o idoso e sua companheira. Citando o artigo 1.723 do Código Civil, enfatizou que a união estável se caracteriza pela convivência duradoura, pública e contínua de duas pessoas, sem vínculo matrimonial, que, como se casadas fossem, constituem família de fato, desde que não existam impedimentos para contrair matrimônio.

Entre os documentos acostados aos autos, figuraram a certidão de óbito, comprovantes de endereço comum e um contrato funerário que incluía a falecida como “esposa”, entre outros, evidenciando a existência de uma união estável, da qual resultou a concepção de cinco filhos, nascidos em 1966, 1968, 1973, 1979 e 1998.

Por fim, a magistrada destacou que, conforme a Portaria 429/2020 do Ministério da Educação (ME), para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, o direito à pensão por morte é garantido de forma vitalícia ao companheiro com 45 anos ou mais.

Atuou no caso a advogada Maria Clênia de Lima, do escritório Gonçalves & Lima Advocacia.