Filho de uma idosa que morreu atropelada por viatura da Guarda Civil de Aparecida de Goiânia será indenizado

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O Município de Aparecida de Goiânia deverá pagar indenização de R$ 75 mil ao filho de uma idosa, à época com 61 anos, que morreu vítima de atropelamento ocasionado por uma viatura da Guarda Civil local. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do desembargador Luiz Eduardo de Sousa, que manteve sentença de primeiro grau. 

Conforme consta nos autos, a mãe do autor da ação transitava de bicicleta em trajeto que ela percorria diariamente em direção ao trabalho quando, na Rua Atena, no Parque das Nações, foi atropelada por uma viatura da Guarda Civil Municipal. O carro estava sendo conduzido por um guarda municipal. Com o impacto, a mulher veio a óbito. Após a perícia realizada no local do atropelamento, o laudo concluiu que o agente público estava em excesso de velocidade, assim também como não possuía carteira de habilitação e ainda trafegava com as sirenes desligadas.

O relator argumentou que a narrativa empreendida não deixou a menor margem de dúvida a respeito de como os fatos se passaram, restando apurado no curso dos autos que o condutor do veículo não encontrava devidamente habilitado e nem autorizado a conduzir a viatura, situação que, indubitavelmente, corrobora à descrição do autor, de que sua mãe foi vitimada pelo acidente. “A alegação formulada pelo apelante, de que as luzes do veículo encontravam-se ligadas e que a vítima arriscou-se na travessia de modo consciente, perde força perante os elementos de prova, os quais, além de demonstrarem que o veículo trafegava em excesso de velocidade, ainda era conduzido por quem não possuía habilitação e nem permissão para conduzir”, sustentou.

Em relação ao valor do dano moral, o desembargador salientou que embora a vida não tenha preço, o montante observou a perda de uma vida humana, a qual se mostra apta a provocar dor de elevado alcance. “A verificação do valor, atendeu, além do ressarcimento à dor, como um critério pedagógico, de modo a servir de desestímulo à reiteração do ato danoso, motivo pelo qual não pode ser tão baixo, que deixe de atender ao critério educativo, e nem tão alto que venha a implicar em enriquecimento, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade”, explicou.

Processo: 5182536-39