Filha maior de servidor falecido comprova incapacidade e consegue na Justiça manutenção de pensão por morte

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Diante da comprovação de incapacidade, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o direto da filha de um servidor público estadual falecido em continuar a receber pensão por morte mesmo após ter ultrapassado a idade de 21 anos. A decisão é da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que reformou sentença de primeiro grau.

O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia havia negado o pedido sob o fundamento de não ter sido comprovada a incapacidade. Contudo, ao dar provimento a recurso, o relator esclareceu que laudos demonstram que a beneficiária é portadora de Transtorno da Personalidade Dependente, o que a impede de exercer atividade laboral eficiente e de agir de modo independente. Com a decisão, a Goiás Previdência – GoiasPrev terá de manter o benefício previdenciário e pagar valores devidos.

O desembargador esclareceu que a Lei Estadual nº 10.150/86 (que reformulou o sistema previdenciário e assistência aos servidores públicos estaduais) estabelece que fará jus ao benefício de pensão por morte a filha, mesmo maior de 21 anos, que comprove a situação de invalidez. Disse que, no caso em questão, a filiação, assim como a incapacidade da apelante, se encontra comprovadas, conforme laudos oficiais acostados aos autos.

No pedido, os advogados Juscimar Pinto Ribeiro e Adriana Souza dos Santos, do escritório Juscimar Ribeiro Advocacia, relataram que, em virtude da morte do genitor, em outubro de 1997, foi concedida pensão temporária à filha, até que completasse 21 anos de idade. Após chegar a essa idade, o benefício foi suspenso e retomado por meio de mandado de segurança, tendo em vista estar na condição de estudante universitária.

Os advogados salientaram que, ao longo de sua vida, a requerente sempre teve problemas de saúde, tendo sido atendida desde tenra idade. E que, agora está a acometida de Transtorno da Personalidade Dependente. Sendo a incapacidade laboral comprovada por meio de laudos médicos e periciais, inclusive do próprio TJGO.

Ao analisar o recurso, o relator salientou que os laudos periciais são conclusivos no sentido de que a apelante é incapacitada para exercer atividade remunerada. Assim, deve-se conceder a aposentadoria por morte, notadamente por conta da natureza fundamental da norma constitucional que regra o benefício previdenciário.

Salientou que a dependência econômica do beneficiário inválido é presumida, não sendo necessária sua comprovação, muito embora admita prova em sentido contrário. No caso, não houve produção de qualquer prova no sentido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, qual seja, a cessação da invalidez e/ou a capacidade econômica para manter o próprio sustento.