Juiz reconhece que parte de fazenda que pertence a executado é pequena propriedade e declara sua impenhorabilidade

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O juiz Eduardo Tavares Dos Reis, da Vara Cível de Minaçu, declarou a impenhorabilidade de 200 hectares dentro de uma área de 541,1732 hectares, por se tratar de pequena propriedade rural. A totalidade foi penhorada em ação de execução, contudo apenas 50% da fazenda pertence ao executado (299,58615 ha). Assim, o magistrado determinou que somente o restante (99,58615 ha) deve ser expropriado para saldar eventuais dívidas.

Em sua decisão, o magistrado esclareceu que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que é possível declaração de impenhorabilidade até o limite de quatro módulos fiscais – no caso em questão, levando em consideração a região, seriam 200 hectares. Sendo penhorável somente o excedente, a fim de dar continuidade à atividade do pequeno produtor rural, ao mesmo tempo em que não frusta as demandas jurisdicionais

O juiz acolheu exceção de pré-executividade promovida pelo produtor rural por meio do advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados. No caso, ação de execução foi movida por instituição financeira em face do produtor rural para o recebimento de dívida de pouco mais de R$ 113,146 mil.

No pedido, o advogado explicou que o imóvel, uma fazenda em Campinaçu, no interior do Estado, possui área total de 541,1732ha, resultado da somatória das glebas rurais constituídas de quatro matrículas. Contudo, dentro dessa área, apenas 50% pertencem ao executado. Diante disso, foi alegada a proteção constitucional relativa à pequena propriedade rural.

O advogado sustentou que o fato de a propriedade rural ultrapassar o limite de quatro módulos fiscais não afasta, por si só, a garantia de impenhorabilidade. Nesse sentido, citou justamente a recente decisão do STJ, de que, nesses casos, a penhorabilidade recai somente sobre a área excedente àquela equivalente aos quatro módulos fiscais, mantendo-se a proteção sobre a porção que estiver dentro desse limite.

Pequena propriedade

Em sua decisão, o magistrado disse que o executado também comprovou que o imóvel em questão é fonte de renda para sua subsistência e de sua família, outro requisito indispensável para a impenhorabilidade de pequena propriedade. “Documentos e fotos comprovam que o recorrente utiliza a área para seu sustento e desenvolve atividade rural, ligada a criação de porcos, galinhas, gado leiteiro e carneiros, logo, resta evidenciado que ele labora diretamente na terra”, completou.