Filha de homem que morreu em acidente ocasionado por motorista embriagado será indenizada

Wanessa Rodrigues

A filha menor de um homem que morreu em decorrência de acidente de trânsito, ocasionado por motorista embriagado, terá de ser indenizada em R$ 50 mil. O valor, a título de danos morais, será pago pela família do motorista, já falecido. Além disso, terão de pagar indenização por danos materiais fixada em dois terços do salário mínimo, desde a data do fato até a data em que a menina completar25 anos de idade.

A determinação é da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury, que reformou sentença dada pelo juiz da 6ª Vara Cível de Goiânia, William Costa Mello, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Conforme consta na ação, em outubro de 2002, o pai da menor viajava como passageiro do veículo conduzido por um motorista em estado de embriaguez. O condutor perdeu o controle do veículo, ocasionando o acidente que o vitimou. Ela esclarece que seu pai era quem mantinha as despesas e, com sua morte, ela ficou sob a responsabilidade da mãe, que percebe parca aposentadoria. Observa na ação que o condutor do veículo era funcionário público federal e que o seu espólio é composto por uma robusta quantidade de bens.

Já a família do condutor, que já faleceu, sustenta que ele não estava embriagado e conduzia o veículo em velocidade permitida para o local no momento do acidente, o qual foi provavelmente ocasionado por falha mecânica, o que afasta a responsabilidade do condutor do veículo e, portanto, o dever de indenizar. Verberam que o acidente foi ocasionado por situação imprevisível e, por isso, inevitável (caso fortuito) e que deve ser aplicada a súmula nº 145 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao presente caso, a fim de que sua responsabilidade seja excluída, posto que não incorreu em dolo ou culpa grave.

Porém, ao analisar o caso, o magistrado observou que, por meio de provas produzidas, verifica-se que não há dúvidas de que o condutor do veículo estava embriagado no momento do acidente, não havendo sequer indícios de possível falha mecânica do veículo.Um policial militar que este presente no local do evento declarou que ali, ao serem recolhidos os pertences dos ocupantes dos veículos, foram encontrados vários frascos de bebidas alcoólicas, tais como whisky e cerveja.

Além disso, o policial afirmou que o condutor do veículo, ao retornar ao local, logo após o acidente, encontrava-se em situação de embriaguez, além de exalar odor de bebida alcoólica. Quanto às condições da pista, salientou que estava em boas condições, pavimenta e com boa visibilidade. Aliado a isso, o juiz disse que não foi comprovado que o acidente foi ocasionado por possível falha mecânica. “Verifica-se, assim, que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída ao condutor do veículo”, completa o magistrado.