Fez uma compra e se arrependeu? CDC prevê devolução de mercadorias adquiridas pela internet, telefone e catálogos

Wanessa Rodrigues

Portrait of young stressed brunette surrounded by paperbags
Consumidor pode desistir da compra em sete dias, desde que feita fora do estabelecimento.

Adquiriu algum produto e se arrependeu? Quer desistir e devolver a mercadoria? O direito de se arrepender em uma compra é previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas ainda gera dúvidas em consumidores, principalmente em relação à quais situações há possibilidade de troca ou devolução.

A advogada Bruna Macedo Sthefany Macedo Silva observa que, para saber se é possível trocar ou devolver um produto, primeiramente, é essencial observar onde foi realizada a compra. Isso porque, o CDC estabelece em seu artigo 49 que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Mas isso ocorre apenas se a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Ela explica que o parágrafo único desse mesmo artigo prevê a devolução dos valores eventualmente pagos, corrigidos monetariamente. Tal previsão é popularmente conhecida como o direito do arrependimento do consumidor. “A questão é que esse instituto aplica-se apenas às transações efetuadas fora do estabelecimento comercial. Em compras feitas por internet, telefone e reembolso postal, por exemplo”, orienta.

Assim, conforme a advogada, o lojista não é obrigado a receber de volta ou trocar a mercadoria comprada diretamente em seu estabelecimento comercial. E, ainda, poderá negativar o consumidor em caso de inadimplência pela compra dessa mercadoria. Nas lojas, a troca ou devolução são uma concessão, uma liberalidade do comerciante, e devem ser combinados entre vendedor e consumidor.

Importante frisar, segundo Bruna, que essa situação não é a prevista pelo artigo 18 do CDC que prevê a devolução de mercadoria por defeito não sanado em um prazo de 30 dias. Nesse caso, é um direito do consumidor ter o defeito sanado, receber outra mercadoria ou o dinheiro de volta.

Segundo a advogada, o direito ao arrependimento é inerente ao consumidor. No entanto, tem suas limitações e condições previamente definidas. Assim, conforme diz Bruna, é primordial que o consumidor esteja atento no momento da compra e realmente se certifique da viabilidade e real satisfação futura com o negócio que está fechando. “Evitando as consequências do arrependimento por uma compra motivada pelo impulso e falta de planejamento”, completa.