Família de gari morto após cair do caminhão de coleta de lixo será indenizada em R$150 mil

Wanessa Rodrigues

desembargador Fausto Moreira Diniz 1
Desembargador diz que o município agiu de forma negligente ao não garantir a diligência necessária para o devido transporte e segurança dos servidores.

A família do gari Luiz Mendonça de Araújo, morto em um acidente de trabalho em novembro de 2005, vai receber indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 150 mil a ser paga pelo município de Valparaíso de Goiás. Na ocasião, após o trabalho e por não haver espaço para o trabalhador dentro da cabine do veículo do município, Luiz foi transportado na traseira do caminhão de coleta de lixo. Ele caiu do veículo e foi atropelado pelo mesmo.

A família ainda receberá pensão mensal equivalente a 2/3 do salário recebido por ele à época do ocorrido até a data em que o mesmo completasse 65 anos de idade. A determinação é dos integrantes da Terceira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Os magistrados seguiram voto do desembargador Fausto Moreira Diniz, que reformou sentença de primeiro grau dada pelo juiz Rodrigo Rodrigues de 2O. e S. Prudente, da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível de Valparaíso de Goiás.

Em suas razões recursais, o ente público defende que “ao contrário do que entendeu o magistrado singular, a matéria objeto da lide não é preponderantemente de direito. Era imprescindível a produção ampla e irrestrita de provas, e tanto o é que o município em sua Contestação arguiu culpa exclusiva da vítima, dentre outras argumentações.”

Entende, ainda, que inexiste dano moral indenizável com base na responsabilidade objetiva, vez que não restou demonstrada qualquer abusividade na conduta do município. Além disso, o município aponta que os familiares do gari já recebem, desde o ano de 2006, uma pensão pela morte do servidor , no valor de um salário mínimo, paga pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos de Valparaíso de Goiás.

Ao analisar o caso, o magistrado lembra que a responsabilidade do Estado, via de regra é objetiva. No entanto, será subjetiva se decorrente de acidente de trabalho, como no caso em questão, exigindo, por conseguinte, a comprovação do dano sofrido, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre ambos.

O magistrado diz que incontestável que o município – pessoa jurídica de direito público interno – na condição de ente público empregador, ao não diligenciar de forma hábil a evitar acidentes com os seus empregados, proporcionando condições inseguras de trabalho, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes. No entanto, conforme o magistrado, não pode haver responsabilidade civil sem a demonstração da relação de causalidade entre o dano e a ação/omissão que o causou e, no caso em questão, os apelados comprovaram o dano, a culpa e o nexo causal para obter o direito à indenização.

“Compulsando os autos, estou firme na convicção de que o município de Valparaíso de Goiás agiu de forma negligente ao não garantir a diligência necessária para o devido transporte e segurança dos servidores, a fim de evitar eventuais acidentes. Por conseguinte, vislumbro, claramente, a ocorrência do dano e do nexo causal, além do elemento volitivo culpa, restando, então, configurada a responsabilidade subjetiva do recorrente, diante do preenchimento dos requisitos da sua caracterização, fazendo-se mister a indenização dos apelados”, diz o magistrado.