A ausência de notificação pessoal do devedor, o uso de procurações sem assinatura dos supostos outorgantes e certificações cartorárias contraditórias levaram a Justiça Federal a suspender a realização de leilão extrajudicial de um imóvel residencial localizado em Trindade (GO). A decisão é do juiz Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que reconheceu a presença de indícios de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, autorizando a concessão da tutela de urgência.
A decisão foi proferida no âmbito de ação na qual se discute a validade da consolidação do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação pela Caixa Econômica Federal, à luz das exigências previstas na Lei nº 9.514/1997.
Na demanda, a parte autora, representada pelo advogado Cícero Goulart de Assis, do escritório Goulart Advocacia, autor sustentou que o mutuário não foi regularmente intimado para purgar a mora nem para tomar ciência da realização do leilão, requisito indispensável para a higidez do procedimento extrajudicial.
Além disso, segundo o causídico, as notificações foram encaminhadas a endereços diversos, sem comprovação de recebimento pessoal pelo devedor ou por representante legal com poderes específicos.
Outro ponto destacado foi a juntada, no procedimento administrativo, de procurações e substabelecimentos que não contêm a assinatura dos supostos outorgantes, além de registros que indicam a entrega de notificações a terceiros em locais distintos no mesmo dia, sem certificação de recusa ou de ciência válida. Para o advogado, tais inconsistências afastam a presunção de regularidade dos atos praticados e comprometem toda a cadeia expropriatória.
Ausência de notificação
Embora o autor reconheça a existência de parcelas em atraso no contrato de financiamento, a tese central da ação não se volta contra o débito, mas contra a regularidade do procedimento de execução extrajudicial. Na inicial, a defesa sustentou que exigir do devedor a comprovação da ausência de notificação pessoal transfere indevidamente a ele o ônus probatório, uma vez que o procedimento administrativo é conduzido e detido pela instituição financeira.
Ao analisar os embargos de declaração opostos contra decisão anterior que havia indeferido a liminar, o magistrado rejeitou a alegação de omissão ou contradição. Contudo, após a juntada integral do procedimento de execução extrajudicial, reavaliou o pedido de tutela de urgência e concluiu que os documentos revelam, em análise perfunctória, possível violação das formalidades legais exigidas para a constituição em mora.
Para o magistrado, as inconsistências identificadas são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, além do perigo de dano, diante do risco de perda do imóvel antes da apreciação definitiva do mérito. Diante disso, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender o leilão que seria realizado no último dia 19 de janeiro e condicionar a manutenção da suspensão da execução extrajudicial ao depósito judicial do valor necessário à purgação da mora, no prazo de 15 dias.
Processo 1076513-26.2025.4.01.3500































