Atraso na entrega de imóvel no Setor Marista leva Justiça a suspender exigibilidade do contrato

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O atraso na entrega de unidade imobiliária para além do prazo contratual, já incluído o período de tolerância, levou a 23ª Vara Cível de Goiânia a conceder tutela de urgência em favor de adquirente de imóvel no Setor Marista, em Goiânia. O juiz Cristian Battaglia de Medeiros, reconheceu o inadimplemento contratual da incorporadora responsável pelo empreendimento localizado na Avenida Ricardo Paranhos, suspendendo os efeitos do contrato firmado entre as partes.

O caso envolve contrato de compromisso de compra e venda celebrado em agosto de 2021. Conforme previsto no instrumento contratual, o prazo final para conclusão e entrega da obra, acrescido da tolerância de 180 dias, encerrou-se em 27 de outubro de 2025. No entanto, até o ajuizamento da ação, o imóvel não havia sido concluído, regularizado ou entregue ao comprador.

Além da ausência de conclusão da obra, não houve expedição de habite-se, instituição de condomínio ou entrega das chaves, permanecendo o empreendimento, de fato, em condição de canteiro de obras. Diante do atraso excessivo, o adquirente optou pela resolução contratual, alternativa expressamente prevista no próprio contrato em caso de descumprimento do prazo de entrega.

Na ação, o advogado do comprador sustentou que a incorporadora incorreu em inadimplemento contratual exclusivo, violando deveres de boa-fé, transparência e confiança que regem as relações de consumo. Destacou, ainda, que, mesmo após notificação formal e tentativa de solução administrativa, a empresa manteve-se inerte, deixando de restituir os valores pagos, que somam aproximadamente R$ 170 mil, incluindo a comissão de corretagem.

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado reconheceu que os documentos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, o descumprimento do prazo contratual, evidenciando a probabilidade do direito do autor. Também ressaltou tratar-se de típica relação de consumo, aplicando expressamente a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo resolução do contrato por culpa exclusiva da construtora ou incorporadora, é devida a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador.

Com base nesses fundamentos, a Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato, determinando que a incorporadora se abstenha de realizar cobranças ou promover a negativação do nome do adquirente, sob pena de multa diária. Para o juízo, a manutenção das obrigações contratuais imporia ao consumidor o ônus de continuar pagando por um contrato já descumprido, além de representar risco concreto ao seu patrimônio e crédito.

A decisão reforça o entendimento consolidado dos tribunais no sentido de que o atraso injustificado na entrega de imóvel, quando ultrapassado o prazo de tolerância, autoriza o comprador a resolver o contrato e reaver integralmente os valores pagos, inclusive corretagem e multa contratual, não podendo a incorporadora reter quantias que não lhe pertencem.

Atuaram no caso os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida.

Processo: 6022629-07.2025.8.09.0051