Exigência de exames periciais necessários à instrução processual

Os promotores de Justiça Mário Henrique Caixeta e Giuliano da Silva Lima, do Grupo Especial de Controle Externo da Atividade Policial (Gceap), entregaram pessoalmente ao delegado-geral João Carlos Gorski e ao superintendente Executivo da Secretaria Estadual de Segurança Pública, Rogério Santana, duas recomendações em relação a exames necessários à instrução de processos criminais. Os documentos são também assinados pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional da Segurança Pública, Vinícius Marçal Vieira.

Em uma das recomendações, os promotores solicitam que se evite realizar o exame de corpo de delito ad cautelam de forma indiscriminada. Atualmente, no Estado tem-se exigido que as pessoas presas por autoridades, para serem recolhidas ao cárcere, sejam necessariamente submetidas a exame pericial de lesões corporais, mesmo que ele não apresente lesões.

Pelo documento é sugerido que seja exigível o exame apenas quando houver indícios de crime na atuação do agente que realizou a prisão ou quando a resistência à prisão causar lesões corporais, quando o autuado assim requerer e houver requisição da autoridade policial, jurídica ou de membro do Ministério Público. De acordo com os promotores, o exame não é exigido pela legislação penal para o recolhimento de alguém à prisão e, além disso, é desnecessário, inútil e até mesmo prejudicial, caso se queira dele extrair outras conclusões, como comprovação de que o preso foi submetido à tortura pelos agentes que o prenderam.

A outra recomendação solicita que, quando lavrado o termo circunstanciado de ocorrência (TCO) pela posse de droga para consumo pessoal (artigo 28 da Lei de Tóxicos), não seja requisitado ao Instituto de Criminalística a confecção imediata do laudo definitivo, bastando instruir o procedimento informal com o laudo de constatação, resguardando-se porção de droga suficiente para, caso necessário, submetê-la a exame pericial definitivo. Segundo sustentado pelos promotores é desnecessário que a autoridade policial requisite laudo definitivo da substância, pois caberá ao Ministério Público (ou ao juiz) fazê-lo, caso haja o oferecimento da denúncia. Fonte: MP-GO