Ex-servidora do TJGO garante direito de receber em pecúnia licença-prêmio não usufruída antes de sua exoneração

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Wanessa Rodrigues

Uma ex-servidora do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) garantiu o direito de receber em pecúnia licença-prêmio não usufruída antes de sua exoneração. O afastamento ocorreu a pedido da mulher que foi aprovada em concurso para o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18). Porém, antes da exoneração, ela tinha implementado uma licença-prêmio.

A medida foi concecida pelo juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado entendeu que, se a ex-servidora estadual adquiriu o direito à licença-prêmio, mas não usufruiu do benefício antes de seu afastamento, em razão de ter sido exonerada, passou a ter direito à sua conversão em indenização pecuniária, conforme lhe assegura a legislação estatutária.

A mulher narra na ação que foi servidora pública estadual (Analista Judiciário) pertencente ao quadro de pessoal efetivo do TJGO entre setembro de 2008 e setembro de 2013, tendo implementado um quinquênio. Pontua ter sido exonerada, a pedido, em virtude de ter sido aprovada no cargo de Analista Judiciário do TRT-18. Ela foi representada na ação pelos advogados Vicente Gonçalves do Nascimento Rocha Filho e Fernando Araújo Nascimento.

A ex-servidora estadual diz que, diante da situação, ficou impossibilitada de gozar da licença-prêmio, razão pela qual requereu administrativamente a conversão em pecúnia da referida licença, que foi indeferido. Reputa ilegal e abusivo o ato impugnado, porquanto preencheu todos os requisitos legais para a obtenção do direito ao pagamento da referida indenização da não usufruída enquanto servidora estadual.

O pedido para o pagamento foi negado pela Diretoria Geral do TJGO, sob o argumento de ausência de disposição legal. Na ação, o Estado de Goiás apresentou manifestação alegando inadequação da via eleita, bem como a ocorrência da decadência, sob a justificativa de que o presente mandamus somente foi ajuizado após decorrido o prazo de 120 dias do ato impugnado.

Decisão
Ao analisar o caso, o juiz disse que impedir a servidora de ser compensada pelo não exercício de um direito já incorporado ao patrimônio constitui uma ofensa aos princípios da moralidade. Além da vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto da servidora, quando esta poderia ter usufruído do período de licença-prêmio a que fez jus.

O magistrado pontuou que Supremo Tribunal Federal (STF) assentou ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja em razão da inatividade.

“Tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, estendendo esse entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não desfrutados no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio”, completou o magistrado.

Processo: 5453370.89.2019.8.09.0051