Ex-diretor da Comurg segue com bens bloqueados

O ex-diretor da Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg), Paulo de Tarso, segue com bens bloqueados, segundo decisão monocrática da desembargadora Amélia Martins de Araújo, mantendo liminar de primeiro grau, concedida na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia. Ele responde por improbidade administrativa, junto a outros sete réus, por fraude em licitações no órgão municipal.

Consta dos autos que os gestores da Comurg e de pastas da Prefeitura de Goiânia permitiram o sucateamento dos veículos, de forma combinada com a empresa contratante, e, valendo-se da “emergência fabricada”, firmaram contrato para locação de 25 caminhões, sem o devido processo licitatório. O valor dos bens bloqueados de Paulo de Tarso e dos demais réus ultrapassa R$ 18 milhões.

No recurso, o ex-diretor da Comurg alegou que não foi provado o dano ao erário, tampouco o esquema fraudulento – já que como os veículos estavam em situação precária, o próprio Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) havia indicado, em primeiro momento, a dispensa do processo licitatório. Contudo, a desembargadora frisou que a decisão singular foi acertada, baseada na presença concomitante do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), ou seja, indícios da ilegalidade e possível dano ao erário em caso de revogação da liminar.

“A indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa encontra fundamento constitucional no artigo 37, parágrafo 4º, bem como no artigo 7º, da legislação ordinária nº 8.429/92. Assim, o objetivo da liminar que determina a indisponibilidade de bens dos agentes ímprobos é garantir a efetividade do futuro provimento jurisdicional de ressarcimento do dano, em face da supremacia do interesse público envolvido”, conforme explicou a magistrada.

Sobre a alegação da necessidade de licitações e do possível dolo por parte do réu, a desembargadora Amélia afirmou que ainda será analisado em momento processual oportuno. “Diferentemente do que entende o agravante, acerca da configuração ou não do dolo, culpa, má-fé e responsabilidade de cada réu na ação de improbidade administrativa, verifica-se que se trata de matéria afeta ao mérito da lide e, portanto, não fora avaliada pelo juiz singular, sendo vedada sua apreciação, sob pena de supressão de instância”. Fonte: TJGO