Ex-companheiro de avó materna de um menor consegue na Justiça adoção unilateral da criança

Wanessa Rodrigues

O ex-companheiro da avó materna de um menor conseguiu na Justiça o direito de registrar a criança como pai ao ter pedido de adoção unilateral deferido. O homem conviveu por anos em união estável com a mulher, que tem a guarda do neto e estabeleceu com ele laços de paternidade. A decisão é da juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia.

No pedido de adoção unilateral, o advogado Adelyno Menezes Bosco, do escritório Bosco Advogados, explica que, desde tenra idade, a criança está sob os cuidados e guarda judicial de sua avó materna. O homem em questão mantinha união estável com ela e participou da criação do menino como se fosse pai. E mesmo após a separação, mantém convivência com o menor.

O advogado salientou que, nada mais justo que o pleito de adoção seja deferido. Isso porque naquele homem é o único pai que o adotando conheceu em sua vida. Assim, tanto o sentimento paternal, quanto o sentimento de filiação do menor deve ser atendido a fim de que se prevaleça a instituição familiar estabelecida.

Ressaltou que, por força da inovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a situação de fato, em que o marido ou concubino da mãe exerce o papel de pai, pode tornar-se de direito, ante a possibilidade de ser concedida a adoção. É a chamada adoção unilateral.

Além disso, reza o artigo 43 do ECA que a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. No caso em questão, não resta dúvida de que a adoção é benéfica ao adotado, que terá regularizada sua paternidade.

Adoção unilateral

Ao se manifestar, o Ministério Público observou que o homem em questão é, na verdade, avô por afinidade da criança. Uma vez que manteve união estável com a avó materna. E que, por isso, a adoção seria vedada. Isso porque o ECA proíbe a adoção por ascendentes.

Contudo, a magistrada disse que a situação em questão é excepcional e deve ser analisada de forma singular. Isso porque tendo em vista o dever de resguardar os direitos fundamentais e o melhor interesse da criança adotanda. Especialmente o direito de conviver e ter legitimado o vínculo com aquele que sempre o apoiou e exerceu parentalidade.

A magistrada salientou que se deve levar em conta o melhor interesse do adotando, que deve prevalecer sobre qualquer outro. A juíza observou que o menor não tem reconhecimento de paternidade em seu registro de nascimento. E que durante a sua primeira infância esteve sob a guarda da avó materna e de seu companheiro, reconhecendo nele a sua referência paterna.

Ponderou, ainda, que o vínculo, além de não gerar constrangimento, traz orgulho à criança. O menor expressa a emoção em falar do homem como seu pai e o desejo de ter a relação entre eles legitimada. A avó materna e a genitora da criança compreenderam também que a adoção unilateral é a formalização jurídica de uma relação já vivenciada por todos eles.

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