Estado terá de indenizar professor que demorou a tomar posse por ter diploma estrangeiro

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás a indenizar Jamir Ataídes da Costa em R$ 10 mil a título de danos morais. Jamir foi aprovado em concurso público para professor estadual em 2003, porém foi impedido de tomar posse porque a Secretaria Estadual de Educação negou seu diploma por ele ter sido de origem estrangeira, da Universidad Nacional de La Plata, na Argentina.

Após processo administrativo, a secretaria decidiu por aceitar o diploma de Jamir que, enfim, tomou posse de seu cargo em 2006. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.

O Estado interpôs apelação cível buscando a reforma da sentença sob o argumento de que não houve ocorrência de danos morais. O desembargador, no entanto, entendeu que houve, no caso, negligência do Estado, o que caracteriza o dever de indenizar. Marcus da Costa ressaltou que a demora na posse de Jamir se deu pela recusa do Estado em aceitar seu diploma, que já havia sido reavaliado, conforme determina a lei, pela Universidade Federal do Pará.

Por sua vez, Jamir pediu a condenação por danos materiais e o aumento do valor correspondente aos danos morais. Ele contou que, desde o mês de 2002 até junho de 2006, trabalhou como servidor temporário e recebeu vencimento básico inferior ao que deveria receber. O magistrado entendeu que não houve danos materiais no caso, porque durante o período, ele recebeu o valor correspondente ao seu contrato temporário. Ele esclareceu que “o empossado por força de concurso público, somente faz jus ao salário correspondente ao cargo que vai ocupar, a partir do momento que entra em efetivo exercício”. Por fim, o desembargador decidiu por manter o valor da indenização inalterado porque, segundo ele, é razoável e proporcional.

A reforma parcial se deu apenas ao determinar que o direito de Jamir quanto ao tempo de serviço prestado ao Estado deverá ser considerado a partir de sua nomeação no dia 20 de fevereiro de 2004. Também foi modificada a condenação sucumbencial, a fim de que seja distribuída no percentual de 50% para cada parte. Fonte: TJGO