A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou o fornecimento do medicamento Revilimid (lenalidomida) 10 mg pela Secretaria de Saúde do Estado de Goiás (SES-GO) à Terezinha Batista Neto. A medicação não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sendo proibida sua comercialização em território brasileiro. O relator do processo foi do desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Terezinha Batista Neto é portadora de Síndrome Mielodisplásica e necessita de uso contínuo do medicamento para o seu tratamento. A medicação foi prescrita pela médica Marcela Regina Araújo – CRM/GO nº 11014.
O Estado de Goiás alegou a existência de um programa do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento da enfermidade, no qual não há a necessidade de fornecimento do medicamento em questão. Afirmou, ainda, que o Revilimid não possui registro na Anvisa, sendo proibida a sua comercialização no território brasileiro. A SES-GO alegou que quem edita a norma para utilização do SUS é a União, que é responsável, inclusive, pela interferência na condução e elaboração das normas. A secretaria lembrou que há a necessidade de realização de perícias e esclarecimentos sobre os possíveis efeitos do medicamento.
O magistrado citou, em seu voto, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do SUS que proclamam a saúde como direito fundamental de todo ser humano que se encontre no território nacional, sendo a União, Estados-membros e Municípios, solidariamente, responsáveis por prestar assistência e implementar recursos capazes de garantir a saúde da população. Francisco Vildon entendeu que o direito à saúde se enquadra entre aqueles que estão estritamente relacionados com o direito à vida, dado que a ausência de um tratamento eficaz para determinada doença pode levar à morte ou a uma deficiência permanente e total.
Para o desembargador, é irrelevante a comprovação prévia da insuficiência financeira da paciente em adquirir o medicamento, para que ocorra a obrigação do fornecimento por parte do município, pois o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Devido ao fato de que, segundo a médica, o medicamento receitado é essencial para o tratamento da doença da qual é portadora, o magistrado garantiu que a ausência do seu registro pela Anvisa não impede seu uso, uma vez que a profissional da saúde tem ciência de todos os riscos e benefícios à paciente.
Determinou, então, o Desembargador Francisco Vildon, que é “dever do Estado de Goiás Fornecer o remédio à paciente, enquanto perdurar o seu tratamento médico, independente da autorização da Anvisa, evitando-se, com isso, o agravamento da doença gravíssima da qual é portadora”. Fonte: TJGO
































