O Estado de Goiás não poderá permitir, tolerar ou utilizar servidores estranhos ao quadro do Fisco estadual em procedimentos administrativos privativos do cargo de auditor fiscal. A obrigação de não fazer foi imposta pelo juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado atendeu a pedido, em Ação Civil Pública, do Sindicato dos Funcionários do Fisco do Estado de Goiás (Sindifisco-GO).
No pedido, o Sindifisco alegou que servidores estranhos ao fisco estadual vem sendo reiteradamente designados pela administração fazendária estadual para procederem lançamentos de crédito tributário e a concessão de isenções fiscais relativas ao Imposto Causa Mortis e Doações (ITCD), agindo em desvio de função. A ação foi patrocinada pelo Departamento Jurídico da entidade, constituído pelos advogados Thiago Moraes, Juliana Ferreira e Santos e Núbia Rossana Cardoso Vieira.
Os advogados aduziram que essa situação vem produzindo “atos visceralmente nulos” por serem praticados com invasão de competências e usurpação de funções privativas e exclusivas do servidor investido no cargo de auditor fiscal da Receita Estadual. Citaram “evidente e considerável prejuízo ao erário”.
Ressaltaram que, embora seja notório o déficit de auditores fiscais atualmente em atividade na Secretaria de Estado da Economia, tal circunstância não pode autorizar ou justificar o nefasto desvio de função. “Pois não se trata simplesmente da ocupação de espaços vagos, mas sim de incentivo e tolerância a ilegal invasão de competências e atribuições”, afirmaram.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, das três espécies de lançamento de tributos (de ofício, por declaração ou por homologação), apenas a modalidade conhecida por homologação dispensa, em princípio, a intervenção da autoridade administrativa fiscal na constituição do respectivo crédito. No caso do ITCD o lançamento ocorre por declaração, portanto, com a obrigatória participação da autoridade fiscal.
Desvio de função
Em contestação, o Estado de Goiás alegou ausência de prática de lançamento por servidor estranho à carreira do Fisco. Contudo, em análise de documentos apresentados e oitivas de testemunhas, o magistrado disse que os servidores realizam sim desvio de função, e que apenas as atividades mais “difíceis” eram repassadas ao auditor fiscal, sendo nos casos maiorais de lançamentos do ITCD realizados por analistas.
Nesse sentido, salientou ser válido o provimento jurisdicional para impedir a prática de atos privativos dos auditores estaduais da receita por agentes alheios ao quadro efetivo de servidores públicos, sob pena de nulidade dos lançamentos até então concluídos.
Citou o disposto no artigo 8° da Lei Estadual 13.266 de 1998 (sobre a carreira do Fisco), que prevê que é nulo qualquer lançamento de crédito tributário praticado por pessoa não ocupante de cargo integrante do Quadro de Pessoal do Fisco, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.
Leia aqui a sentença.
Processo: 5458037-84.2020.8.09.0051