Estado é condenado por morte de detento durante transferência com escolta

O Estado de Goiás terá de indenizar Mayara Pereira Martins em R$ 50 mil, por danos morais, pela morte de seu pai, Gervânio Pereira Martins, enquanto detido na Delegacia de Polícia Metropolitana de Goiânia. Ele foi baleado quando estava sendo recambiado mediante escolta da Secretaria de Segurança Pública. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Sebatião Luiz Fleury, reformando parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, para alterar a incidência dos juros e correção monetária.

O magistrado citou Marcelo Alexandrino, que leciona em seu livro Direito Administrativo Descomplicado, que “nessas situações, em que o Estado está em posição de garantidor, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda. Existe, a rigor, nessas hipóteses, uma presunção a favor da pessoa que sofreu o dano: a presunção de que houve uma omissão culposa do Estado. Assim, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a ‘culpa administrativa’, uma vez que esta é presumida. Como não há necessidade de provar a ‘culpa administrativa’, a responsabilidade é do tipo objetiva. A modalidade é do risco administrativo porque admite excludentes, por exemplo, o Estado pode provar (o ônus da prova é dele) que era impossível evitar o dano da pessoa que estava sob sua custódia porque o resultado danoso ocorreu exclusivamente de um evento caracterizado como força maior.”

Portanto, como o detento estava sob tutela do Estado, ele tinha o direito constitucional ao resguardo de sua integridade física e moral, conforme prevê o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal. “E tal resguardo é o que se espera dos estabelecimentos prisionais, visto que é dever do poder público manter a incolumidade dos encarcerados sob sua custódia e, caso constatada a desídia, surge para o lesado o direito de receber justa indenização”, afirmou Sebatião Luiz Fleury. Restou então, definida a responsabilidade do Estado pelo dano moral causado à sua filha.

Indenização

O juiz considerou razoável o valor arbitrado em R$ 50 mil, a título de danos morais, “considerando a perda da autora, fato esse que lhe gerou extremo abalo emocional, provocando angústia, longo sofrimento e profunda tristeza, bem ainda levando-se em conta a situação econômica dos envolvidos”.

Já em relação aos juros de mora, Sebastião julgou que, da data do evento danoso (15 de maio de 1996) até 10 de janeiro de 2003, serão aplicados juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062, do Código Civil de 1916. De 11 de janeiro de 2003 até 29 de junho de 2009, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 e artigo 161 do Código Tributário Nacional. E a partir do dia 30 de junho de 2009 até o efetivo pagamento, o juro de mora será aplicado nos termos do artigo 1º – F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Fonte: TJGO