Estado é condenado a indenizar em R$ 150 mil pais de rapaz morto na CPP, em Aparecida de Goiânia

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Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás foi condenado a inidenizar em R$ 150 mil o pais de um rapaz morto na Casa de Prisão Provisória (CPP), no complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pela juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Goiás.

A magistrada determinou ainda o pagamento de pensão por morte de 2/3 do salário mínimo até quando a vítima completasse 25 anos. Além de R$ 4.575,29, por danos materiais, valor referente às despesas que a família teve com funeral.

Em sua decisão, a magistrada disse que o caso se enquadra como comportamento omissivo da administração pública. E que foi provado que o Estado falhou no dever de vigilância que lhe incumbia, ao permitir que se desencadeasse tão grave situação no interior de estabelecimento de segurança, ao ponto de uma vida se perder.

Conforme narra no pedido a advogada Mônica Araújo de Moura, a vítima estava sob a custódia do Estado na CPP, onde aguardava julgamento. Disse que o rapaz foi espancado até a morte, dentro da referida unidade prisional, sob a justificativa de que havia “caguetado” alguém.

Em sua defesa, o Estado apontou ausência de responsabilidade subjetiva no caso de omissão do ente. Defendeu a teoria do risco – excludente de responsabilidade, bem como a ausência do nexo causal a ensejar a responsabilidade do Estado.

Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada disse que, ao contrário do que fundamenta o Estado de Goiás, trata-se de evento que poderia ter sido evitado. Segundo salientou, o que emerge de todos os elementos probatórios colacionados, principalmente de documentações, é que a omissão praticada pelo ente público é específica, capaz de gerar a sua responsabilidade objetiva pelo evento que culminou na morte da vítima, pelo funcionamento irregular do serviço público.

A magistrada observa que, a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal. Protegendo-o de eventuais violências que possam contra ele ser praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos.

“A pessoa detida não é destituída de seu direito inalienável à integridade física ou moral, cuja preservação e tutela cabem às autoridades policiais”, citou a magistrada.