Para o TRT, o contrato de estágio celebrado entre o trabalhador e o escritório, durante todo seu período de vigência, não se destinou a proporcionar a complementação do ensino e a aprendizagem do estudante
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Descumprir qualquer uma das obrigações impostas pela Lei 11.788/08 (Lei do Estágio) faz com que a relação do estudante com o empregador passe a ser uma relação de trabalho convencional. Assim, por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) manteve sentença que condenou um escritório de advocacia de Aparecida de Goiânia a reconhecer o vínculo trabalhista e a pagar verbas respectivas para um ex-estagiário.

O autor da ação trabalhista alegou que foi contratado em janeiro de 2016 para a função de captador de clientes, sendo que no mês de outubro seguinte pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho porque sua CTPS não fora anotada, pediu ainda as verbas decorrentes do contrato. Já o escritório reconheceu a prestação de serviços, contudo, na condição de estagiário, com carga horária de 6 horas, dentro do escritório e com atividades inerentes ao curso de Direito, inclusive com contrato de estágio assinado e monitorado pela faculdade onde o autor estudava.

O pedido do autor foi reconhecido no primeiro grau, levando o escritório a recorrer da sentença ao TRT-GO. Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Elvecio Moura dos Santos, adotou como fundamentos de sua decisão a própria sentença questionada. Segundo ela, a contratação do reclamante como estagiário ocorreu em janeiro de 2016 com esteio na Lei do Estágio, devendo cumprir as regras nela previstas, como por exemplo o desenvolvimento das atividades pelo estagiário especificadas em contrato, exigência imprescindível ao contrato de estágio, para possibilitar a avaliação de compatibilidade entre as atividades previstas e as efetivamente desenvolvidas pelo estagiário.

Além desse item, o magistrado destacou a existência de provas nos autos de que o suposto estagiário captava clientes para a banca, principalmente junto à sede da Previdência Social em Aparecida de Goiânia. Ele salientou a ausência dos documentos que comprovam o acompanhamento pedagógico e a supervisão do estágio pela instituição de ensino à qual o estudante estava vinculado.

Para o relator, ficou demonstrado que o contrato de estágio celebrado entre o trabalhador e o escritório, durante todo seu período de vigência, não se destinou a proporcionar a complementação do ensino e a aprendizagem do estudante mas, sim, a suprir as necessidades do serviço da reclamada com custos econômicos mais baixos, em prejuízo aos direitos do estagiário, o que caracteriza esta modalidade especial de relação de trabalho.

Com esses argumentos, o desembargador negou provimento ao recurso ordinário do escritório de advocacia e manteve a condenação pelo reconhecimento do vínculo trabalhista, a determinação do registro na CTPS do contrato do autor como captador de clientes, e obrigação em pagar verbas previdenciárias e trabalhistas decorrentes do contrato laboral. Fonte: TRT-GO

Processo 0012145-57.2016.5.18.0081