Em decisão monocrática, o juiz Pedro Silva Corrêa, da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, reformou sentença para condenar a Enel, atual Equatorial, a ressarcir um consumidor por prejuízos decorrentes de sobrecarga de energia elétrica em chácara. Foi arbitrado o valor de R$ 6.022,04, a título de danos materiais.
Segundo esclareceu no pedido o advogado Sidnei Pedro Dias, os danos ocorreram após oscilação da corrente de energia elétrica no imóvel do consumidor, que teria sido causada pela má prestação dos serviços empresa. A situação, relatou ele, ocasionou a queima de vários equipamentos eletrônicos, que pegaram fogo simultaneamente pela casa, inclusive o poste padrão da unidade consumidora.
Explicou que a parte autora entrou em contato com Celg para ser ressarcido dos prejuízos. Contudo, conforme o advogado, a empesa alegou não ter havido descarga no local e que, por isso, não iria assumir a responsabilidade e arcar com os danos causados ao consumidor. Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o argumento de que não foi apresentada prova de ocorrência de alteração na carga de energia fornecida pela concessionária de energia elétrica.
Dever de indenizar
Contudo, em análise do recurso, o juiz relator disse estarem presentes todos os pressupostos exigidos por lei para a caracterização da responsabilidade civil do dever de indenizar, quanto aos danos materiais.
Salientou que a empresa não refutou a alegação de que houve oscilação de energia – corrente de alta-tensão. Apenas se limitou a alegar ausência de prova de que os danos foram provenientes da falha na prestação do serviço. Além disso, que sua responsabilidade está limitada ao ponto da entrega da energia, sem apresentar aos autos documentos que evidenciassem a efetiva prestação regular do serviço e inexistência de oscilação de energia, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, conforme o magistrado, o autor apresentou fotografias do poste padrão da sua unidade consumidora totalmente queimado. Bem como imagens dos equipamentos danificados pela descarga elétrica e/ou oscilação na rede elétrica, sem possibilidade de conserto.
Neste cenário, disse o juiz relator, é crível que o padrão de energia e os equipamentos queimaram por falha na prestação dos serviços da recorrida, considerando que todos foram danificados simultaneamente. Ressaltou que o próprio poste padrão ficou totalmente incendiado, quase “derretido”, de forma que o prejuízo material deve ser reparado.
Leia aqui a decisão.
5716111-33.2022.8.09.0034