Latam é condenada a indenizar consumidor em R$ 7 mil por atrasos em voos de ida e volta

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A Latam Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar, em R$ 7 mil, um consumidor por atraso de quatro horas em voo de ida e de quase 14 horas no de volta. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia. A companhia área ainda terá de pagar R$ 427,96, de danos materiais, referente à diária de hotel que foi paga pelo passageiro.

Segundo explicou no pedido o advogado Joel Dornelas da Costa, o consumidor aquiriu passagens de Goiânia a Florianópolis (SC). O voo de ida foi alterado três vezes, o que ocasionou atraso, perda de conexão e remarcação de reunião de trabalho. Na volta da viagem, o voo também foi cancelado, com novas remarcações e atrasos.

O advogado disse que, sem assistência e devido às horas de espera, o passageiro foi pernoitar em um hotel a fim de descansar. Salientou que a falha na prestação de serviços por parte da empresa causou transtorno, bem como enorme desgaste físico e emocional ao requerente, que se programou com antecedência para essa viagem e comprou as passagens no horário que se encaixariam em seus planos.

Em contestação, a Latam defendeu que os atrasos e cancelamentos se deram em virtude das condições meteorológicas adversas, fato totalmente alheio e fora de seu controle. Ressaltou que promoveu a reacomodação dos passageiros no voo mais próximo possível.

Sem provas

Todavia, o magistrado, ao analisar o caso, disse que a empresa não trouxe ao processo nenhum elemento de prova apto a comprovar sua alegação. Não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. Nesse ponto, observou que a apresentou prints de tela ininteligíveis, produzidos de forma unilateral, que podem ser facilmente adulterados pela companhia aérea. Isto é, não podem ser considerados idôneos para comprovação das alegações

Ressaltou, ainda, que o controle do tráfego aéreo é um elemento inerente à própria atividade desenvolvida pela empresa. E, desse modo, não pode ser considerado como um fato extraordinário, que foge à sua esfera de atuação, sendo impositivo o reconhecimento da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Quanto ao dano moral disse que deve ser acolhido tendo em vista que o atraso verificado no caso em questão foi de quase dezoito horas, levando em consideração a demora de quatro horas no voo de ida e de quatorze horas no da volta. “Sendo certo que essa situação é capaz de causar ao homem médio os sentimentos de tristeza e revolta”, completou.

Leia aui a sentença.

5103416-11.2023.8.09.0051