Empresas de telefonia móvel terão de avisar aos consumidores, com 30 dias de antecedência, mudanças ou extinção de planos

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Wanessa Rodrigues

A Claro S/A, OI Móvel S/A, Tim S/A e a Vivo (Telefônica Brasil S/A) terão de avisar com 30 dias de antecedência a extinção ou migração do plano de serviço a seus consumidores. A decisão é do juiz Éder Jorge, da 20ª Vara Cível de Goiânia – dada em Ação Civil Pública proposta pelo  Ministério Público de Goiás (MP-GO).  Conforme apurou o MP após denúncias de clientes, as empresas estariam realizando alterações unilaterais em relação aos contratos firmados, sem notificar os consumidores.

Ao deferir tutela de urgência, o juiz Éder Jorge,  determinou que essas informações devem ser prestadas de forma inequívoca e expressa, com a citação textual da nomenclatura do plano de serviço, oferta conjunta ou promoção, que fora contratado inicialmente. As operadoras de telefonia têm 45 dias para comprovem a execução dos pedidos.

Foi determinado, ainda, que as empresas mencionem, ainda, as opções de planos de serviço disponíveis semelhantes ao plano que o consumidor contratou, a fim de que o mesmo possa analisar a proposta e exercer seu direito de escolha.  Além disso, que seja ofertado ao consumidor a alteração para Plano de Serviço de igual valor, ou, no caso de oferta de Plano de Serviço mais oneroso, seja feito o abatimento proporcional do preço.

A ação foi proposta após Inquérito Civil Público instaurado pelo MP-GO para apurar supostas práticas de violação às relações consumeristas. Foram recebidas pelo MP denúncias de consumidores. Conforme lembra o órgão, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determina que, nos casos em que houver migração do plano contratado, o contratante deve ser previamente informado quanto às eventuais mudanças e reajustes feitos pelas operadoras de telefonia móvel.

Na ação, o MP apresenta relatos de consumidores e defende a necessidade de observância das regras estabelecidas pelo CDC. Isso porque, não se poderia haver alteração unilateral, pela operadora de telefonia móvel, dos planos previamente contratados pelo consumidor, sem notificação expressa.

As empresas de telefonia afirmaram estar de acordo com os termos do artigo 52, da Resolução 632/14 da Anatel, e artigo 30 do CDC. E que, através de jornal de grande circulação, informam aos consumidores acerca da migração de plano ou sua exclusão.

Decisão
Ao analisar os pedidos, o magistrado disse que, conforme a Lei nº 9.472/97, que instituiu a Anatel, as referidas empresas têm o dever de informar, clara e objetivamente, acerca de todos os produtos e serviços oferecidos aos consumidores. De forma leal e transparente, a extirpar qualquer resquício de dúvida sobre que está sendo contratado.

O juiz disse que, com base em provas apresentadas no inquérito civil público, parece que as empresas não vêm cumprindo regularmente essa obrigação. “Nota-se, pelas mencionadas reclamações acostadas, a recorrente menção à ausência de comunicação prévia e transparência nas informações fornecidas aos consumidores, os quais ficam à mercê da vontade unilateral das operadoras de telefonia”, disse.

A Anatel se pronunciou pela aplicação do disposto no artigo 52 da Resolução nº 632/14, o qual trata do procedimento a ser empregado pelas prestadoras de serviços telecomunicativos quanto à informação prestada aos consumidores. Conforme a norma, as prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço.

Confira aqui a decisão.