Claro terá de indenizar por inconstância no sinal, interrupção de ligações e indisponibilidade ou ausência de rede de dados

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A Claro S/A terá que pagar indenização por danos morais a uma consumidora que processou a empresa por falhas nos serviços de telefonia e internet. Segundo o advogado Rogério Rodrigues, que representou a cliente, os problemas no fornecimento de serviço correspondem a publicidade enganosa, que fere o Código de Defesa do Consumidor. Além da indenização de R$ 4 mil, a empresa terá que arcar com as custas e honorários, no valor de R$ 2 mil, e terá prazo de um ano para fazer os reparos necessários e atender satisfatoriamente à região onde mora a cliente.

Conforme Rogério Rodrigues, a consumidora, que mora no Residencial Bela Goiânia, tem passado por constantes falhas no serviço de telefonia, como inconstância no sinal, interrupção de ligações, indisponibilidade ou ausência de rede de dados, entre outros. “Mesmo buscando a solução dos problemas diretamente com a Claro S/A, por diversas vezes, a cliente não teve sucesso, o que a levou a acionar a Justiça, causando injustificável perda de tempo útil, produtivo e existencial, o que motiva o pedido por indenização por danos morais por desvio produtivo”, explica o advogado.

Em sua decisão, o juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, considerou procedente o pedido de indenização por desvio produtivo. Para ele, o descumprimento contratual seria, por si só, um dissabor corriqueiro às relações consumeristas. No entanto, tendo em vista as frequentes reclamações quanto à falha dos serviços, o desgaste da consumidora, que precisou buscar as vias judiciais para resolver os problemas, e o descaso da empresa, “transbordam o mero dissabor e encaminha para o ilícito, merecendo a parte ser indenizada pelo desvio de tempo útil […] para tratar assunto que deveria ser resolvido de ofício pela fornecedora dos serviços quando informada da falha no serviço insatisfatoriamente prestado”, ressalta a sentença, que determina a indenização de R$ 4 mil.

Decisão

A decisão do juiz Carlos Magno considerou improcedente o pedido da Claro S/A de impugnar o direito de gratuidade à Justiça para a consumidora, tendo em vista que a empresa não apresentou provas de que a cliente não atenderia aos requisitos necessários para a concessão do benefício. Além disso, embora a empresa tenha alegado que a qualidade dos serviços de internet e telefonia seja classificada como “boa”, a consumidora demonstrou que, por várias vezes, teve suas ligações interrompidas, precisando reiniciá-las, o que não corresponde à propaganda divulgada pela prestadora de serviços, resultando, portanto, em publicidade enganosa, conforme previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

Em sua contestação, a Claro S/A informou, ainda, que oferecia cobertura de telefonia e internet na região onde mora a cliente. No entanto, nos documentos apresentados, foi informado um endereço distinto ao da consumidora. Assim, além da indenização por danos morais por desvio produtivo, foi determinado que a Claro S/A adote as medidas necessárias para atender à região onde mora a consumidora no período máximo de um ano, garantindo a oferta dos serviços na qualidade que é divulgada em suas propagandas. Foi decidido também que a empresa arcasse com as custas e honorários, fixados no valor de R$ 2 mil.

Processo 5259493.58.2017.8.09.0051