Corregedoria edita Provimento 89 que regulamenta o registro eletrônico de imóveis

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A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n. 89, que regulamenta o registro eletrônico de imóveis . A decisão foi tomada em pedido de providências interposto pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), com o objetivo de aumentar o nível de automação dos processos das serventias e melhorar a eficiência na gestão do registro de imóveis.

O normativo foi elaborado após terem sido colhidas as manifestações da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), das corregedorias-gerais de Justiça dos estados e outras associações.

O ato normativo, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, regulamenta o Código Nacional de Matrículas (CNM); o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); o acesso da Administração Pública Federal às Informações do SREI e estabelece diretrizes para o Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Segundo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o provimento permitirá uma melhor prestação dos serviços extrajudiciais ao cidadão, além de possibilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para a maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público.

“Compete à Corregedoria Nacional de Justiça estabelecer diretrizes para a implantação do registro eletrônico de imóveis em todo o território nacional, expedindo atos normativos e recomendações destinados ao aperfeiçoamento das atividades de registro. A adoção do Código Nacional de Matrícula Imobiliária é uma forma de simplificar o acesso ao registro, corroborando com a concentração de atos”, afirmou Humberto Martins.

Código de matrículas
O ato normativo instituiu o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponderá à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional e será constituído por 15 dígitos, organizados em quatro campos obrigatórios, observando a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD.

A partir da data de implantação do SREI, os oficiais de registro de imóveis devem implantar numeração única para as matrículas que forem abertas e renumerar as matrículas existentes quando do primeiro ato a ser lançado na matrícula ou na hipótese de extração da certidão.

O Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR) disponibilizará aos oficiais de registro de imóveis e aos usuários mecanismos de geração dos dígitos verificadores do CNM e de autenticação para verificar sua validade e autenticidade.

Registro eletrônico
O SREI foi concebido para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativo e fiscalização da corregedoria nacional.

Segundo o ministro Humberto Martins, o SREI deve conter ferramentas que permitem a conexão dos registradores entre si, com o Poder Judiciário, entes da Administração Pública e demais usuários dos serviços registrais, bem como adotará e disseminará padrões de referência e terminologias no âmbito do próprio SREI, que viabilizam o Intercâmbio Eletrônico de dados e a portabilidade de sistemas.

Os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). O SREI deve ser implantado pelo ONR até 2 de março de 2020.

Saec
O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec) será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Trata-se de uma plataforma eletrônica destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.

O serviço permitirá, entre outras coisas, o desenvolvimento de indicadores de eficiência e a implementação de sistemas em apoio às atividades das Corregedorias Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, que permitam inspeções remotas das serventias.

Estatuto
O Estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) deverá ser aprovado pelos oficiais de registros de imóveis de todo o território nacional, reunidos em assembleia geral.

Entre suas atribuições, estão a implantação e coordenação do SREI, visando o seu funcionamento uniforme; a implantação e operação do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC); a coordenação e monitoramento das operações centrais de serviços eletrônicos compartilhado e a viabilização de consulta unificada das informações relativas ao crédito imobiliário, ao acesso às informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis.

O estatuto aprovado pela assembleia geral e suas posteriores modificações deverão ser submetidas à Corregedoria Nacional de Justiça para homologação, em razão da função de agente regulador do órgão.