Empresa vai indenizar e restituir valor pago por porcelanato que apresentou problemas após instalação

A Portinari Porcelanato foi condenada a indenizar cliente porque piso sofreu alteração tão logo foi colocado, apresentando manchas d’água. Na sentença, o juiz Alessandro Manso e Silva, do Juizado Especial Cível da comarca de Ceres, arbitrou os danos morais em R$ 4 mil, e o ressarcimento do valor pago no montante de R$ 17.291,52.

Consta do processo que a mulher adquiriu porcelanato Crema Cadiz Polido, 80X80, em setembro de 2019, e somente no início de 2020 os pisos foram instalados na casa seguindo todas as recomendações do fabricante. Contudo, quando ela mudou para a residência, em maio, verificou a presença de manchas d’água, que não desapareceram, mesmo após todos os procedimentos de limpeza.

Sustenta que entrou em contato com a empresa apontando o problema apresentado, tendo sido enviado um técnico à sua casa. Este relatou que o porcelanato apresentava patologia decorrente, provavelmente, de reação com o rejunte, causando um processo de corrosão e formando manchas. Conta que o técnico levou um dos pisos, que não foi instalado, para análise em laboratório, não tendo ainda recebido uma solução ao problema pelo fabricante.

Defesa

Por sua vez, a empresa sustentou que todas as orientações para a correta instalação do piso adquirido foram fornecidas, bem como para a sua manutenção. Afirmando que a má utilização do produto, como a limpeza inadequada e a instalação em área externa, onde há exposição constante ao sol ou demasiadamente úmido também geram danos ao piso.

O juiz, ao analisar o caso, observou que a mulher apresentou nos autos os e-mails trocados com a requerida informando os mencionados defeitos e, esta, em contrapartida, se limitou a afirmar que ela não seguiu as ordens para a instalação do produto, sem contudo demonstrar, de forma eficaz, a culpa da consumidora.

“Em análise aos documentos probatórios presentes nos autos, denoto que eles evidenciam a verossimilhança das alegações da parte autora, no sentido da má prestação dos serviços”, pontuou o magistrado, ressaltando que “a conduta da ré foi ilícita, por deixar de promover a troca dos pisos defeituosos ou até mesmo a restituição do valor pago por eles”.

Responsabilidade do fornecedor

O juiz destacou a responsabilidade do fornecedor pelo produto expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 18: “o fornecedor de produto de consumo duráveis ou não duráveis responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Para o magistrado, “a mulher sofreu considerável abalo moral, tanto por se ver privada de ter sua casa com pisos novos, inviabilizando a boa estética do local, frustrando suas expectativas quanto ao gozo e projeção de um lar próprio e novo (o que se constitui em sonho de todo o ser humano); quanto pelo desgaste de, por inúmeras vezes, tentar a solução do problema na via administrativa, tendo como resposta apenas o descaso, postura essa, daquela, bem diferente de quando das negociações e fechamento da compra do produto”.