Empresa tem de ser ressarcida por ter painel publicitário retirado sem autorização

Antônio Carlos Madureira Ribeiro, representante da empresa Brinarti Brinquedos Artigos Infantis, terá de pagar R$ 18 mil por ter destruído um painel publicitário da GP Publicidade. Ele alugou o local onde estava instalado o painel da GP para divulgar sua empresa. O espaço pertencia à GP Publicidade, que, mesmo com o contrato vencido, não retirou seu material publicitário. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Goiânia. O relator foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.

Em 15 de novembro de 2005, Antônio Carlos alugou imóvel de Regina Sélia Jorge, que era usado pela GP Publicidade há 4 anos. A proprietária consentiu que a empresa permanecesse com o painel até que o novo locatário exigisse sua retirada. Porém, na noite de 6 de dezembro Antônio Carlos retirou o painel, sem autorização da GP Publicidade.

Inconformada, a GP Publicidade ajuizou ação na comarca da capital, requerendo o ressarcimento do valor do painel e indenização dos lucros cessantes. Em primeiro grau, o juiz Sebastião José de Assis Neto argumentou que Antônio Carlos cometeu ato ilícito ao agir de forma arbitrária, quando tinha instrumentos legais para que o caso fosse resolvido. Ele entendeu ainda que a empresa GP Publicidade também violou o dever de cooperação, em desrespeito à boa-fé objetiva, por isso, merecia ser penalizada, razão pela qual determinou que Antônio Carlos pagasse apenas 50% do valor total do painel. Os lucros cessantes foram julgados improcedentes.

Não concordando com a decisão de primeiro grau, Antônio Carlos interpôs recurso de apelação, alegando que notificou a GP para retirar o painel e que ela se comprometeu a fazer o serviço, mas não o fez. Assim, retirou ele mesmo o painel, com prévia autorização da proprietária. Argumentou ainda que se a empresa tivesse retirado o objeto do local quando recebeu a notificação, o painel não teria sofrido dano algum. E acrescentou que a sentença fez uma inversão de valores ao cobrá-lo, sendo que a situação se deu pela culpa inteiramente da empresa de publicidade.

Sebastião Luiz Fleury salientou que Antônio Carlos e a GP Publicidade cometeram atos ilícitos devendo responder pelas suas condutas nos termos do artigo 927 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Um, porque retirou o painel publicitário sem autorização, sendo que poderia utilizar de meios legais, e outro porque violou os deveres anexos ao princípio de boa-fé objetiva, especialmente o dever de cooperação, porque, mesmo sendo notificado pelo novo locatário, permaneceu inerte.