Empresa pertencente à Petrobras é condenada a pagar mais de R$ 1,5 milhão em horas extras a trabalhador

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Wanessa Rodrigues 
 
Uma empresa de Manaus (AM) que pertence à Petrobras foi condenada a pagar mais de R$ 1,5 milhão referentes a horas extras a um técnico de operação PL que trabalhava sujeito a turnos ininterruptos de revezamento. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador José Dantas de Góes. 

Advogado Yago Dias Araújo

O magistrado determinou o pagamento horas extras excedentes à 6ª hora, por turno efetivamente laborado. E manteve sentença de primeiro grau dada pelo juízo da 18ª Vara do Trabalho de Manaus ao tocante aos reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%) e integração em DSR, com a manutenção do divisor de 168, assim como, seus parâmetros para liquidação.

O trabalhador foi representado na ação pelo advogado goiano Yago Dias Araújo. O técnico destacou na ação que trabalhava sujeito a turnos ininterruptos de revezamento, em escalas de 4×4, com jornada de 12 horas, inclusive em horário noturno. Em razão disso, postulou o pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora com os devidos reflexos, adicional noturno e aplicação do divisor de 168 ou de 180.  
 
Em sua contestação, a empresa sustentou que a escala aplicada aos empregados sujeitos ao turno ininterrupto de revezamento, além de ter sido acordada mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria, encontra autorização na lei nº 5.811/72. Neste sentido, atacou o pleito de pagamento extraordinário além da 6ª hora diária. Argumenta ter adimplido adequadamente o adicional noturno. 
 
Decisão 
Em primeira instância, foi deferi do apenas as horas extras excedentes à 8ª hora. Porém, ao analisar o recurso, o relator disse que, uma vez extrapolado o limite de 8 horas autorizado pela Súmula nº 423, do TST, deve ser tida por inválida a previsão em norma coletiva e, assim, consideradas, como extras, as horas excedentes à sexta diária.  
 
Disse, ainda, que não assiste razão à empresa quando afirma que a jornada efetivamente praticada era benéfica a seus empregados. Isso porque, além de extrapolar o limite expressamente posto de seis horas diárias (ou oito, se previsto em instrumento de negociação coletiva), submetendo o empregado a jornadas de trabalho exaustivas, a empresa viola também o limite semanal da jornada de trabalho.  
 
Isso porque, são cumpridas 48 horas semanalmente, muito acima do limite previsto para os que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento. “Desta forma, sequer se pode alegar compensação das horas extras prestadas com os dias de folga, uma vez que a regra da escala adotada pela empresa é a extrapolação do limite de 44 horas semanais. Tal jornada, ainda que prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, como de fato é, viola frontalmente o disposto no art. 7.º, XIV, da CF/88, no art. 59, da CLT, e na Súmula nº 423 do TST”, completou.

PROCESSO nº 0000676-67.2017.5.11.0018 (RO)