Empresa é isenta de indenizar trabalhador que perdeu parcialmente a visão por não usar óculos de proteção

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César Silveira, juiz do trabalho de Iporá, no interior do Estado, julgou improcedente a ação de um trabalhador que solicitava indenizações por danos materiais, morais, estéticos e existenciais, após ter perdido parcialmente a visão do olho direito em um acidente de trabalho. O caso ocorreu no município de São Luís de Montes Belos, em 3 de maio de 2023, quando o autor da ação, contratado como Auxiliar Geral de Conservação de Vias Permanentes, operava uma roçadeira costal na rodovia GO-060.

O trabalhador alegou que, durante o serviço de roçagem, uma pedra foi lançada pela lâmina da roçadeira, atravessando a lente de proteção e atingindo diretamente seu olho. Ele sustentou que, apesar dos esforços médicos, sua visão não pôde ser recuperada, resultando em cegueira parcial permanente.

Em sua defesa, porém, a empresa, representada pela advogada Ludmilla Daher, sócia do escritório GMPR Advogados, argumentou que o acidente ocorreu devido à negligência do empregado, que ao contrário do que foi afirmado por ele, não utilizava os óculos de proteção fornecidos, mesmo após ter sido advertido sobre a importância do equipamento.

Conforme a advogada, o empregado tinha acesso a todos os EPIs necessários para realizar suas atividades, estava ciente da obrigatoriedade de utilizá-los para sua própria proteção e, de forma deliberada, optou por não usá-los, assumindo o risco de sofrer uma lesão grave, o que infelizmente resultou na perda da visão em um dos olhos.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que, no momento do acidente, o reclamante não estava utilizando adequadamente os equipamentos de proteção, como óculos e viseira, essenciais para sua segurança. A defesa da empresa também apresentou documentos que comprovavam o fornecimento dos EPIs e o treinamento oferecido ao trabalhador.

Com base nas provas apresentadas, o juiz Cesar Silveira concluiu que o acidente foi resultado da culpa exclusiva do trabalhador, que ignorou as normas de segurança e os EPIs fornecidos. Diante disso, a empresa foi exonerada da responsabilidade de indenizar o reclamante.

A decisão também impôs ao trabalhador a obrigação de arcar com os honorários advocatícios da empresa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A única exceção foi a concessão da assistência judiciária gratuita ao reclamante.